Processo 0026840-32.2024.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026840-32.2024.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026840-32.2024.8.16.0019   Processo:   0026840-32.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   08/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   AMANDA FABIANA SANTOS NILSON ROGOWSKI OSMAR JOSE LANG RULLIAN PATRIQUE SANDAKA Na manifestação ministerial de mov. 355.1, o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo, com o regular prosseguimento do presente feito em relação ao acusado NILSON ROGOWSKI.  Em seguida, na decisão de mov. 358.1, este Juízo determinou a intimação da Advogada do réu NILSON ROGOWSKI para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse expressamente sobre o pedido de revogação do benefício da suspensão condicional do processo formulado pelo Parquet. Na sequência, a Advogada informou que, apesar das reiteradas tentativas de contato com NILSON, o mesmo não apresentou qualquer manifestação e sequer responde às mensagens por ela encaminhadas, impossibilitando a obtenção de informações acerca do benefício, pugnando pela tentativa de intimação pessoal de NILSON. Ocorre que a última tentativa de intimação pessoal de NILSON já restou frustrada, conforme certidão de mov. 349.1, tendo em vista que, segundo informações, ele não mais reside no endereço informado.  Assim, é mesmo de ser revogado o benefício que lhe foi concedido. Ora, NILSON tinha pleno conhecimento de que deveria cumprir as condições que lhe foram impostas, sob pena de revogação da suspensão condicional do processo. Mesmo assim, tem-se que o beneficiado deixou de realizar os comparecimentos mensais em Juízo. Além disso, mudou seu endereço sem comunicar ao Juízo, tornando completamente inviável sua intimação para justificativa e retomada do cumprimento da condição imposta a ele (mov. 352.1). Some-se à isto que o mesmo sequer responde às mensagens encaminhadas por sua Advogada, a demonstrar sua desídia com o presente feito. Portanto, tendo NILSON ROGOWSKI descumprido as condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão da benesse, acolho o pedido ministerial (mov. 355.1) e, por efeito, revogo a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o regular processamento do feito com relação à ele. Tendo em vista que já foi apresentada resposta à acusação no mov. 136.2, examinada no mov. 142.1, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 15h45min, para a audiência de instrução e julgamento. Consigno que a audiência será realizada preferencialmente por videoconferência (através do sistema disponibilizado pelo CNJ, Recomendações, Decretos Judiciários do TJPR). Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso à sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial. Intimem-se. Requisitem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026.   Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito

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