Processo 0026840-44.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026840-44.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026840-44.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026840-44.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : ALAN SOARES FONSECA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) APELADO : IZABEL DA SILVA FONSECA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) ADVOGADO(A) : MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo celebrado no âmbito do Programa de Microcrédito, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os autores sustentam a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida e defendem que o protesto extrajudicial realizado em 2019 interrompeu o prazo prescricional, requerendo o prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o regime jurídico aplicável à cobrança judicial de crédito oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa público de microcrédito operado por autarquia estadual; (ii) definir o prazo prescricional e o respectivo termo inicial para o exercício da pretensão de cobrança; e (iii) verificar se o protesto extrajudicial do contrato de mútuo possui aptidão para interromper a prescrição à luz do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 202 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza de direito público, por envolver crédito titularizado por autarquia estadual submetido a regime jurídico administrativo específico. Em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 219.648/DF, a pretensão de cobrança submete-se ao regime prescricional próprio da Fazenda Pública. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo igualmente às pretensões ativas do Estado por força do princípio da simetria. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 estende esse regime às autarquias e entidades paraestatais, alcançando os créditos cobrados pelo PRODIVINO. 5. Nos contratos de mútuo com pagamento parcelado, o prazo prescricional tem início na data do vencimento da última parcela, em observância à teoria da actio nata. No caso concreto, a última prestação venceu em 20/08/2014, iniciando-se nessa data a contagem do prazo quinquenal, encerrado em 20/08/2019. A ação de cobrança foi ajuizada somente em 01/07/2024, após o transcurso integral do prazo prescricional, circunstância que evidencia a extinção da pretensão executiva. 6. O protesto extrajudicial lavrado em 2019 não possui eficácia interruptiva da prescrição na hipótese dos autos. O art. 202, II, do Código Civil refere-se ao protesto judicial, enquanto o inciso III contempla especificamente o protesto cambial. O crédito perseguido decorre de contrato de mútuo, sem natureza cambial, não se enquadrando nas…

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