Processo 0026840-83.2020.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0026840-83.2020.8.27.2729/TO AUTOR : JULIANA GOMES FREITAS ADVOGADO(A) : JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JULIANA GOMES FREITAS em face de ALOÍSIO SOUZA DE OLIVEIRA e VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, em 19/05/2017, adquiriu materiais de construção na "Ferragista e Materiais de Construção Luzimangues", de propriedade de fato dos requeridos, pelo valor total de R$ 8.000,00, pagos à vista. Aduziu que os réus não entregaram a totalidade dos produtos, restando pendente a entrega de 4.500 tijolos e 1.000 telhas. Afirmou que, apesar de cobranças via aplicativo de mensagens (WhatsApp), não obteve a entrega dos materiais ou a restituição dos valores. Expôs o direito e pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 5.745,73, bem como, ao final, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial, juntou um "pedido de compra" manuscrito e capturas de tela de conversas de WhatsApp. Recebida a exordial, determinou-se a citação dos requeridos ( evento 4, DECDESPA1 ). Após tentativas frustradas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital ( evento 97, DECDESPA1 ). Citados fictamente, os réus não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual lhes foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial ( evento 129, ATOORD1 ). A Curadoria Especial apresentou Embargos à Monitória ( evento 132, EMB_MONIT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos ( evento 147, PET1 ), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial suscitou a nulidade da citação editalícia, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização pessoal dos requeridos. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, constata-se que este Juízo e a parte autora empreenderam esforços razoáveis e exaurientes para a localização dos demandados. Foram realizadas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados à disposição do Judiciário (notadamente o SISBAJUD, conforme Evento 53), bem como expedição de mandados e cartas precatórias para os endereços encontrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de buscas nos sistemas informatizados é providência suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios de localização, autorizando a citação ficta, não se exigindo o envio infindável de ofícios a todas as concessionárias de serviço público. Destarte, hígida a citação por edital, rejeito a preliminar. Da Inadequação da Via Eleita (Falta de Interesse Processual) A despeito da rejeição da preliminar de nulidade citatória, a análise detida dos pressupostos processuais e das condições da ação revela óbice intransponível ao julgamento do mérito, consubstanciado na inadequação da via eleita pela parte autora, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). O…
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