Processo 0026842-72.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026842-72.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026842-72.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON DE MIRANDA FREIRE RÉU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Sustação/Exclusão de Negativação e Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por GILSON DE MIRANDA FREIRE em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (doravante também denominada Ultragaz), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Em 11 de dezembro de 2017, o Autor firmou com a Ré o Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de Comodato e Outras Avenças (contrato nº 00211251 — ID 235347310), estabelecendo as seguintes condições principais: prazo de 60 (sessenta) meses contados do primeiro abastecimento, volume de compra comprometido de 2.000 kg mensais (cláusula 1.1), disponibilização em comodato de 5 (cinco) vasilhames B190 de 190 kg cada, preço inicial de R$ 3,84/kg (cláusula 3.1), cláusula de exclusividade de fornecimento (cláusula 4.4), reajuste anual pelo IGPM-FGV com repasse automático de variações de matéria-prima e tributos (cláusula 3.2), e indenização pré-fixada por investimentos não amortizados no valor originário de R$ 9.000,00 calculada proporcionalmente ao volume não consumido pela fórmula VI = [CI x (VT – VC)] ÷ VT (cláusula 6.4). Narra o Autor que o contrato foi executado de forma regular por aproximadamente 7 (sete) anos, superando o prazo original de 60 meses sem qualquer aditivo, tendo sido o último abastecimento realizado até dezembro de 2024. Informa que, ainda em novembro/dezembro de 2022, manifestou interesse em cancelar o contrato junto ao consultor comercial da Ré (Webson Santos), alegando onerosidade excessiva diante de oferta da concorrente Minasgas pelo valor de R$ 7,60/kg, ao passo que, ante a falta de retorno satisfatório da Ré, continuou consumindo o produto. Em 19 de dezembro de 2024, o Autor comunicou formalmente à consultora comercial (Luana), por aplicativo de mensagens, que o contrato havia se tornado economicamente inviável, requerendo o encaminhamento para o setor responsável pelo distrato, ao que a representante da Ré respondeu afirmativamente; em 31 de janeiro de 2025, o Autor confirmou o encerramento das atividades do titular do contrato. Ocorre que a Ré enviou ao Autor notificação de rescisão contratual automática (ID 235347311), imputando-lhe descumprimento de consumo e prazo, e exigindo: a) multa contratual no valor de R$ 21.680,00 (equivalente a 1/12 do volume anual, nos termos da cláusula 7.3); b) indenização por investimentos não amortizados no valor de R$ 7.776,93 (conforme cláusula 6.4, com atualização pelo IGPM); totalizando R$ 29.456,93, com boleto emitido em 14/10/2025 e vencimento em 24/10/2025 (contrato nº 71504446-1). Afirma o Autor que a Ré não apresentou qualquer memória de cálculo individualizada, limitando-se a indicar, na notificação, que houve "descumprimento de consumo e prazo". Acrescenta que os equipamentos em comodato foram efetivamente recolhidos pela Ré mediante nota fiscal (NF-e nº 000.041.299, de 01/10/2025 — ID 235347312). Relata, ainda, que em meados de outubro de 2025 tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no SERASA Experian no valor de R$ 29.456,93,…

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