Processo 0026843-62.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0026843-62.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : CLEIA DA SILVA BRITO GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A) ADVOGADO(A) : THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329) ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FIBROMIALGIA E COMORBIDADES GRAVES. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. NOVA CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR. PROVA DOCUMENTAL MULTIPROFISSIONAL SUFICIENTE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL MATERIALMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor I, determinando a concessão de redução de 50% da jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, em razão de fibromialgia e graves comorbidades físicas e psiquiátricas. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada, a legalidade do indeferimento administrativo do pedido de horário especial, a força probante do laudo da Junta Médica Oficial, a incidência do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de avaliação biopsicossocial prevista na Lei Federal nº 15.176/2025. III. Razões de decidir A preliminar de coisa julgada foi afastada, porquanto a demanda possui causa de pedir distinta da ação anterior, fundada na superveniência da Lei Complementar Municipal nº 438/2024, em novo requerimento administrativo e em novo ato de indeferimento, inexistindo a tríplice identidade exigida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. O direito ao horário especial encontra respaldo no artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, cuja aplicação aos servidores estaduais e municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097, bem como no artigo 110, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 438/2024. O laudo da Junta Médica Oficial constitui elemento de convicção, não vinculando o julgador, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. A robusta documentação médica produzida por equipe multiprofissional demonstrou a gravidade, a cronicidade e o severo comprometimento funcional da servidora, evidenciando a necessidade terapêutica da redução da jornada. Embora a Lei Federal nº 15.176/2025 exija avaliação biopsicossocial para equiparação da fibromialgia à deficiência, restou comprovado que a autora foi submetida, na prática, à avaliação multidimensional por profissionais de diversas especialidades, sendo inadmissível que a Administração se beneficie da própria omissão quanto à formalização desse procedimento. Mantida a sentença que assegurou o horário especial, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da igualdade material. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a redução de 50% da jornada de trabalho da servidora, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.