Processo 0026845-54.2024.8.16.0019
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Nos termos dos arts. 55, §3º, e 357 do CPC, considerando a conexão entre os autos nº 0026845-54.2024.8.16.0019, ação de usucapião extraordinária, e os autos nº 0033003-28.2024.8.16.0019, ação reivindicatória, ambas relativas ao lote nº 04 da quadra F, situado na Vila Vendrami, objeto da matrícula nº 63.228 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, passo a sanear e organizar conjuntamente os feitos, a fim de evitar decisões conflitantes e conferir tratamento unitário às questões fáticas e jurídicas comuns. I – Breve relato dos fatos Autos nº 0026845-54.2024.8.16.0019 Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Roberto Tozetto em face de Metalúrgica Sooma Indústria e Comércio Ltda., tendo por objeto o lote nº 04 da quadra F, situado na Vila Vendrami, matrícula nº 63.228 do 1º Registro de Imóveis local. Sustenta o autor que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, mediante accessio possessionis, desde a aquisição dos lotes nº 02 e 03 da mesma quadra, em 01/05/2009, afirmando que seu antecessor, Jorge Luiz Ribeiro Rogeski, já detinha a posse desde 11/11/2008. Alega que o lote nº 04 não possuía divisa física clara em relação aos lotes contíguos e que havia, no local, barracão de estrutura metálica abrangendo os lotes nº 02, 03, 04, 05 e 10. Aduz que passou a exercer atos possessórios sobre a área, com destinação econômica, pleiteando a declaração de domínio por usucapião extraordinária, com expedição do respectivo mandado ao Registro de Imóveis. A petição inicial foi recebida no evento 21, oportunidade em que foram determinadas as citações e intimações pertinentes. União, Estado do Paraná e Município de Ponta Grossa manifestaram desinteresse no feito, respectivamente nos eventos 50, 33 e 64. O Ministério Público informou não haver interesse público que justificasse sua intervenção no evento 117. A ré Metalúrgica Sooma Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação no evento 111, impugnando o preenchimento dos requisitos da usucapião. Sustentou, em síntese, que o autor não comprovou posse efetiva, contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o lote nº 04; que os documentos apresentados se referem, em grande parte, aos lotes nº 01, 02 e 03; que não haveria prova de posse do antecessor sobre o lote usucapiendo; que a proprietária registral praticou atos de oposição e defesa de seus direitos, inclusive com boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e pagamento de IPTU; e que a posse alegada não poderia conduzir à aquisição originária pretendida. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da requerida, defendendo a existência de posse qualificada e a possibilidade de consideração conjunta dos elementos probatórios constantes da ação reivindicatória conexa. Na mesma oportunidade, alegou litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que a requerida teria tentado frustrar a citação no feito de usucapião, pois o endereço indicado por ela própria na ação reivindicatória teria resultado em aviso de recebimento devolvido com anotação de impossibilidade de citação e, posteriormente, pessoa com vínculo com a empresa teria…
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