Processo 0026846-33.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026846-33.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026846-33.2024.8.16.0021 Processo:   0026846-33.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$38.571,64 Autor(s):   GOMES BARONI LTDA ME representado(a) por Gustavo Tonon Gomes Réu(s):   União de Ensino Superior do Iguaçu LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GOMES BARONI LTDA ME em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA, na qual sustenta, em síntese, que: a) objetiva o recebimento do crédito representado pelos cheques nº 4754 e nº 4755, ambos no valor nominal de R$ 16.436,00, emitidos pela ré; b) recebeu as cártulas de boa-fé como pagamento por materiais fornecidos à empresa A.L. Móveis; c) os títulos foram sustados indevidamente por desacordo comercial. Juntou documentos para instruir o pedido (mov. 1.1 a 1.7). Requer a condenação da ré ao pagamento do valor dos cheques sustados, com correção monetária e juros. Postulou, ainda, a penhora sobre o rosto dos autos n. 0005510-07.2023.8.16.0021 e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade (mov. 17). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), onde sustenta que: a) a sustação foi legítima ante o inadimplemento da beneficiária original (A.L. Móveis), conforme reconhecido nos autos nº 0005510-07.2023.8.16.0021; b) a autora agiu de má-fé, tendo ocorrido endosso póstumo, conforme microfilmagens que indicam a apresentação dos títulos por terceiros. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de prova, a parte autora requereu a oitiva de testemunha para esclarecer as tratativas da ré e da autora com terceiros (ev. 42), e a ré requereu a expedição de ofício ao SICREDI para que fornecesse a microfilmagem de devolução dos cheques (ev. 43). A decisão de mov. 48.1 declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a posse legítima e a má-fé da portadora. Durante a instrução, colheu-se o depoimento de testemunha arrolada pela autora (mov. 75.1) e foram juntadas as microfilmagens bancárias (mov. 89.2), tendo o réu se manifestado (mov. 93) e o autor se mantido silente.   As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 80.1 e 86.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cheque é um título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração. Essas características significam que, ao circular, o documento se desvincula do negócio jurídico original que motivou sua emissão. Assim, a obrigação de pagar torna-se independente, o que impede o emitente de recusar o pagamento a terceiros com base em problemas ocorridos na relação comercial primária. As defesas baseadas em relações pessoais entre a ré e a beneficiária original (A.L. Móveis), como o inadimplemento contratual reconhecido nos autos conexos (0005510-07.2023.8.16.0021), não podem ser usadas contra o portador que recebeu o título de boa-fé. Esse entendimento está previsto no artigo 25 da Lei nº 7.357/1985, que protege a circulação dos títulos e garante que o crédito seja satisfeito ao portador legítimo. A transmissão dos cheques por endosso transfere todos os direitos neles contidos. Como o título é autônomo, o motivo da dívida deixa de…

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