Processo 0026846-96.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0026846-96.2019.8.27.2706/TO APELANTE : MANOEL MESSIAS RODRIGUES TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MESSIAS RODRIGUES TAVARES contra a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA . O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a pretensão deduzida é manifestamente incompatível com as teses vinculantes firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. O juízo a quo destacou que a controvérsia se resolve exclusivamente em direito, sendo desnecessária dilação probatória, e aplicou as teses vinculantes quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil (reconhecendo-a expressamente para a hipótese de saques indevidos e incorreta remuneração), à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas individuais do PASEP, ao regime prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque (Tema 1.300/STJ), à disciplina legal dos índices de remuneração das contas e à natureza jurídica dos lançamentos impugnados. Reconheceu, ainda, que os descontos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem créditos revertidos em favor do próprio titular da conta, inexistindo ato ilícito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais ( evento 96, APELAÇÃO1 ), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, sustentando que o julgamento antecipado da lide a privou da produção de prova pericial contábil. Argui, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, aduz, em síntese, que houve falha na prestação do serviço consubstanciada em desfalques por saques não autorizados em sua conta individual do PASEP e na ausência de repasse do saldo constitucionalmente preservado pelo art. 239, §2º, da CF/88, sustentando que o último saldo de sua conta, em 18/08/1988, era de Cz$ 73.535,00 e que, por ocasião de sua aposentadoria em 21/02/2011, recebeu apenas R$ 703,05. Pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. Em contrarrazões ( evento 102, CONTRAZ1 ), a instituição financeira defende o acerto da sentença, sustentando a higidez do julgamento liminar de improcedência (art. 332, II, do CPC), a inexistência de cerceamento de defesa, a correta distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300/STJ, a inaplicabilidade do CDC, a…
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