Processo 0026848-71.2001.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0026848-71.2001.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA JOSE ALVES ADVOGADO(A) : AMAURY REIS (OAB MG055376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a decisão interlocutória proferida no evento 255.1 , que, diante da recalcitrância da autarquia em cumprir a obrigação de fazer, determinou a intimação pessoal do Gerente Executivo da CEAB/DJ para o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da exequente, sob pena de apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça e demais cominações cabíveis. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega que a exigência do Cadastro de Pessoa Física — CPF do instituidor da pensão é requisito indispensável para a alimentação dos sistemas informatizados da autarquia e da DATAPREV, conforme as diretrizes da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022 e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 3/2024 . Argumenta que a Lei nº 14.534/2023 consolidou o CPF como número único de identificação nos bancos de dados públicos, tornando a informação tecnicamente insuplantável para a formação do benefício. Ao final, questiona se este juízo, ao concluir pela inaceitabilidade da exigência documental, estaria declarando a inconstitucionalidade da mencionada lei ou a ilegalidade das normas infralegais invocadas, pedindo esclarecimentos para fins de prequestionamento e manejo de eventual recurso de agravo de instrumento. A exequente, Maria José Alves , apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela manutenção integral da decisão hostilizada. Ressalta que a demanda não versa sobre a concessão de um novo benefício, mas sim sobre o restabelecimento de uma pensão por morte indevidamente cessada em 1973, após ter sido paga regularmente por vinte e um anos. Destaca o argumento histórico de que seu genitor e instituidor da benesse, sr. Antônio Alves da Silva, faleceu em 20/12/1952 , data em que o CPF sequer havia sido instituído pelo ordenamento jurídico brasileiro — fato que somente ocorreu em 1968 por meio do Decreto-Lei nº 401/1968 . Sustenta que a exigência administrativa configura a imposição de uma condição materialmente impossível de ser cumprida, caracterizando nítido intuito protelatório da autarquia previdenciária. Por fim, a exequente denuncia a recalcitrância administrativa do executado, pontuando que o direito ao restabelecimento do benefício transitou em julgado em 15/09/2017 , conforme certidão de fl. 174, evento 177.2 , e que, passados quase dez anos desde a definitividade da decisão, o INSS ainda não procedeu à implantação da renda mensal, submetendo a segurada — pessoa idosa de 73 anos e em delicado estado de saúde — a privações alimentares e financeiras injustificáveis. Vieram os autos conclusos para decisão. ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS EMBARGOS Conforme os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, notadamente a tempestividade verificada entre a intimação da autarquia e o protocolo da peça recursal no sistema eletrônico, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra a decisão interlocutória proferida no evento 255.1 . A análise detalhada da insurgência, no entanto, deve observar estritamente os contornos fixados pelo ordenamento jurídico para esta espécie de recurso. Nos termos do Art. 1.022 do Código de…
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