Processo 0026849-53.2025.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0026849-53.2025.8.17.9000 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO REU: TIAGO FIRMINO DE PAULA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Ação Rescisória nº 0026849-53.2025.8.17.9000 Autores: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Réu: Tiago Firmino de Paula Bezerra Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c os §§ 3º e 12 do art. 40 e o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, bem como o art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em face de Tiago Firmino de Paula Bezerra, visando à desconstituição da decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0000243-90.2021.8.17.2480. Na petição inicial, os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar o cabimento da presente Ação Rescisória, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegam que a decisão rescindenda contrariou o disposto nos §§ 3º e 12 do art. 40 e no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, bem como o art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas percebidas pela parte ré. Defendem que as parcelas controvertidas possuem natureza remuneratória, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais. Aduzem, ainda, que a manutenção da decisão rescindenda ocasiona grave lesão ao erário e afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual. Ao final, requerem a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, bem como o julgamento de procedência da presente Ação Rescisória, a fim de desconstituir o julgado impugnado e restabelecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas nos autos originários. Recebidos os autos, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0000243-90.2021.8.17.2480, até ulterior deliberação, conforme Decisão de ID nº 54099796. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Em contestação de ID nº 56565556, a parte ré pugna pela improcedência da presente Ação Rescisória, sustentando a regularidade do Acórdão rescindendo e a inexistência de violação manifesta à norma jurídica. Argumenta que o julgado observou o entendimento então consolidado no Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema nº 163 da repercussão geral e a Súmula nº 124 do TJPE, ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Aduz, ainda, que as gratificações discutidas nos autos possuem natureza transitória e não integram…
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