Processo 0026850-97.2024.5.24.0021

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0026850-97.2024.5.24.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0026850-97.2024.5.24.0021 RECORRENTE: VILSON DIAS DA SILVA FILHO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300dc75 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0026850-97.2024.5.24.0021 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: VILSON DIAS DA SILVA FILHO Advogados: Gabriel Foschini Trindade e Outras Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 6.5.2026 (fl. 1.130). Interposto em 18.5.2026 (fls. 1.096-1.129). II - Regular a representação processual (fl. 20). III - Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas (fl. 955).  Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, II e XXXV, 7º, XXIX, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - art. 202, caput, I e V, e parágrafo único, do CC; arts. 240, caput e §§ 1º e 4º, 312, 489, II, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 11, § 3º, 832, 840 e 841 da CLT; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST - Súmula 268 e OJ 392 da SDI-1; - divergência jurisprudencial. Sustentou o recorrente que, mesmo instado por meio dos embargos de declaração interpostos, o Egrégio Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questões fundamentais para o desfecho da controvérsia, especialmente quanto à tese jurídica recursal de que seria necessário cotejar os pedidos das ações entre si, quando do ajuizamento, que é o momento que se verifica a identidade de pedidos para fins de interrupção da prescrição, imprescindível para fins de aplicação do que previa o entendimento do enunciado da Súmula 268 do TST. Também não houve pronúncia sobre o fato de que ao substituto processual é vedado renunciar direito do substituído (art. 8º, III, da CF) e que eventual renúncia não poderia lhe ser prejudicial alterando a abrangência da interrupção prescricional que já havia sido configurada sobre os pleitos do ajuizamento da demanda coletiva (OJ 392, da SDI-1, do TST e art. 11, §3º, da CLT), limitando-se a Corte a afirmar que na condenação ou no curso da demanda coletiva seu pleito a partir da alteração restritiva do período do pedido, que em verdade era um aditamento (art. 329, do CPC), não abrangeu a pretensão desta demanda. Requereu a nulidade do julgado. A fim de demonstrar o prequestionamento, transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração interpostos, e, por fim, ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fl. 1.113): "Com efeito, o ajuizamento da ação trabalhista individual para alcançar períodos diversos, mais ampliados, ainda que com o mesmo objeto da ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, constitui diferencial excludente para a interrupção da prescrição, que opera seus efeitos plenos por não caracterizar, na espécie, identidade de pedidos (exclusão de incidência da súmula 268, do TST e da Orientação jurisprudencial n. 359, da SDI1/TST). (...) Conforme bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados