Processo 0026855-38.2013.8.15.0011
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.0026855-38.2013.8.15.0011 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua sua Procuradoria RECORRIDO: ADVOGADO: Ieda Alves Antas Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id.19545418, págs.95-100 e id.19545419, págs.01-05) contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 19545418, págs.87-92), que negou provimento à apelação cível. Sustenta que, ao manter a sentença, nos termos do juízo de primeiro grau, incorreu o Tribunal de Justiça da Paraíba em violação às normas constitucionais acima mencionadas, uma vez que infringiu a descentralização das ações e serviços públicos de saúde. Afirma que, ao longo de toda a instrução processual, o medicamento pleiteado pela parte recorrida não se encontra na seara das obrigações do Estado da Paraíba, razão pela qual não pode ser imputada ao mesmo a obrigação de fornecê-los. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões ofertadas. Determinado o sobrestamento em razão de a questão constitucional nele versada corresponder aos Temas 6 (RE n.º 566.471/RN) e 793 (RE 855.178) da sistemática da repercussão geral do STF. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), sobre o julgamento de mérito do Tema 6 (RE 566.471), fixando teses vinculantes que impactam significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O apelo nobre em análise deve retornar ao Órgão Colegiado para análise sobre a eventual possibilidade de realização do juízo de retratação. Prefacialmente, destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou Estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios. 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União. Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)…
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