Processo 0026856-42.2010.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. I - SREI A parte exequente compareceu aos autos pugnando pela realização de pesquisa no Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI criado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual foi implantado neste Estado com a criação da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul - CERI, através do Provimento 146/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. Determinadas ferramentas como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD dependem efetivamente de concurso da autoridade judiciária para realização de pesquisas de bens, entretanto, o mesmo não ocorre com o SREI/CERI. Com efeito, o art. 18. do citado Provimento dispõe que "O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS ou através de resposta via central, observados os prazos abaixo, após prévias buscas na serventia, quando esta não tiver o BDS totalmente atualizado". A respeito da pesquisa eletrônica de bens e direitos, o §1º de tal dispositivo legal prevê que "A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos deverá ser fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e em 48 horas se o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 (cinco) dias nos demais casos". Logo, tanto a parte exequente quanto seu advogado podem acessar o referido sistema, independente do concurso da autoridade judiciária, de modo que cumpre-lhe a prática do ato respectivo. Diante do exposto, em se tratando de ato que pode ser realizado pela própria parte, INDEFIRO o requerimento de busca de bens no SREI/CERI. II - SUSPENSÃO Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.
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