Processo 0026857-85.2011.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026857-85.2011.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0026857-85.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Luiz Carlos Borges Bezerra e outros (9) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Carlos Borges Bezerra e Outros contra o Estado da Bahia, todos qualificados na inicial, por meio da qual alegam, em síntese, que são policiais militares e que a Lei Estadual nº 3.803/80 exige que os respectivos soldos sejam fixados com base na tabela de escalonamento vertical nela prevista, cuja inobservância pelo Réu lhes impõe valores em desacordo com a diferença salarial existente entre os diversos níveis hierárquicos. Afirmam que com a edição da Lei Estadual nº 7.145/97, diversas patentes foram extintas, ocasionando alterações consideráveis na estrutura da tabela referida, razão pela qual almejam perceber remuneração com base no soldo da patente imediatamente superior àquelas por eles ocupadas, com reflexo na Gratificação de Atividade Policial (GAP), devendo esta ser atualizada na mesma época e no mesmo índice do incremento daquele, em valor não inferior ao do salário-mínimo. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação através da qual impugnou a gratuidade concedida, arguiu prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, considerando a revogação da Lei Estadual nº 3.803/80 e a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador, contrariou o cálculo autoral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação da parte contrária, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não logrando o Réu afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da parte Autora (CPC, art. 98 c/c Lei nº 1.060/50), pelo que rejeito a impugnação. Ademais, hei de pronunciar a prescrição do fundo de direito ora perseguido, tendo o Ministro Moreira Alves elucidado quaisquer dúvidas à respeito quando do voto proferido no âmbito do RE n. 110.419/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal, litteris:     Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento,…

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