Processo 0026859-16.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026859-16.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SORAIA SILVA VASCONCELOS AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE IMPETRADO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva que seja proferida, no prazo máximo de 15 dias, decisão conclusiva sobre os pedidos administrativos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) protocolados pela parte impetrante no ano de 2018 e 2022, englobando, além da análise dos pedidos, a efetiva conclusão dos processos administrativos de ressarcimento, em todas as suas etapas. No mérito, requer-se a confirmação da liminar requerida e a determinação para que o impetrado cumpra a obrigação de proferir decisão conclusiva nos PERDCOMP de valores de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente acima do limite máximo solicitados pela impetrante no ano de 2018 e 2022, operacionalizando os créditos reconhecidos em todas as suas etapas. Custas pagas e informações prestadas, o MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. FUNDAMENTOS Penso que a Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer no prazo legal as informações de interesse dos administrados quando por estes solicitadas e de apreciar os requerimentos formulados pelos mesmos, sob pena de responsabilidade. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Na espécie dos autos, muito embora a parte impetrante tenha comprovado o exercício de seu direito de petição, requerendo a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior, percebe-se que, transcorrido lapso de mais três anos, a Administração permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação. Não se pode negar que o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e específico ao âmbito do processo administrativo-fiscal, foi extrapolado na situação em comento. Realmente, é certo que os procedimentos necessários à análise dos pedidos de restituição não podem ser realizados de forma açodada. Todavia, por mais complicada que seja a matéria posta à apreciação, é patente que o transcurso do prazo de quase cinco anos se revela excessivo, mormente quando a questão se refere a valores recolhidos por contribuinte individual, como na hipótese em tela. Com os conhecimentos técnicos de que dispõe a Secretaria da Receita Federal, tal análise certamente não demandaria maiores dificuldades. Tem, portanto, a Administração o dever legal de exarar sua decisão administrativa, encetando os atos que lhe caibam, em prazo que não submeta o contribuinte a uma custosa e indeterminada espera com efeitos concretos equivalentes aos de um indeferimento propriamente dito ou importe no perecimento completo do direito. Vislumbro, dessa forma, a presença de um ato abusivo e ilegal consistente na omissão injustificada por parte da Administração em responder em tempo aceitável ao requerimento formulado pela parte impetrante, a qual goza de direito líquido e certo à apreciação do mesmo. Considero que, no presente contexto, o prazo adicional de 30 (trinta) dias constitui parâmetro adequado para a definição de lapso temporal dentro dos critérios de razoabilidade. O transcurso de prazo maior se revelaria extremamente excessivo na hipótese em tela, muito além do necessário e suficiente para a…
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