Processo 0026862-24.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0026862-24.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0026862-24.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MALDINY FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Vistos, etc ... Ação contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco - FUNASE, em que a parte autora pretende receber o valor correspondente à gratificação de risco de vida referente ao período de julho de 2020 até setembro de 2024, em que exerceu a função de auxiliar socioeducativo, para a qual foi contratado pela entidade ré. Sustenta que faz jus ao recebimento da vantagem já mencionada, devida aos servidores lotados nas unidades de atendimento socioeducativo, conforme prevê o artigo 14 da lei 11.216. Refere-se ainda às leis estaduais 14.547, de 21/12/2011, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e 6.123, de 20/07/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco). Juntou documentos e destacou julgados favoráveis à tese da inicial. Citada, a entidade ré contestou o pedido alegando eu não se aplicam as normas do regime estatutário ou celetista aos contratos temporários e que, entre outros argumentos, o autor não teria comprovado que a atividade por ele exercida era de risco. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária. A parte autora comprovou o vínculo alegado com a juntada do contrato e ficha financeira e (ID. 209660038). Verifica-se que o artigo 39, § 3º da CF refere-se especificamente aos servidores públicos, assim considerados os ocupantes de cargos públicos, regidos pelo estatuto dos servidores públicos e aos empregados públicos, ocupantes de empregos públicos da administração indireta e fundacional, regidos pela CLT. No caso sob apreciação, o autor não se enquadra em tais hipóteses, sendo certo que o pedido está relacionado com contrato temporário, celebrado com a administração após seleção pública. Assim, não cabe aplicação do artigo 39, § 3º da CF, de modo que a controvérsia deve ser resolvida a partir do disposto no artigo 37, inciso IX, da CF, aplicável para “os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Registre-se que a Constituição remete à lei ordinária a disciplina legal da contratação temporária, sendo certo que, no âmbito de Pernambuco, está em vigor a lei 14.547, que prevê os direitos a que fazem jus os temporários (artigo 10º), dentre os quais consta “gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida”, em seu inciso XI. Nesse sentido, confira-se entendimento do Colégio Recursal (RECURSO INOMINADO nº 0005161-80.2020.8.17.8201 RELATOR: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, julgamento em 14/11/2024), cuja ementa diz: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.AGENTE SOCIOEDUCATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO”. De igual modo no âmbito do TJPE, como se verifica da ementa abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 15.297/2014. PERCENTUAL DE…

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