Processo 0026864-63.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026864-63.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026864-63.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE LOURDES RAMOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Valor probatório das anotações em CTPS Nos termos da Súmula n.º75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Registre-se, ademais, que o período laborado pelo segurado empregado deve ser considerado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que a sua filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade abrangida pelo mencionado Regime, sendo obrigação exclusiva do empregador o recolhimento das referidas contribuições, não podendo o segurado empregado ficar desamparado em virtude da inadimplência do seu empregador, o que também se aplica no caso do empregador doméstico (PEDILEF 200870500184988, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, em 24.11.2011, DOU 19.12.2011). De acordo com o Tema nº. 240 da TNU, "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários." Segurada facultativa de baixa renda As contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitida para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. O Tema 181 da TNU fixou a tese de que "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF n.º 0000513-43.2014.4.02.5154, Rel. p/acórdão Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, acórdão publicado em 22.11.2018). Ademais, a TNU entende que a manutenção da atualização do CadÚnico também é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota reduzida (baixa renda)" (PEDILEF 0004583-63.2015.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, acórdão publicado em 22/10/2019), impondo-se, observar, no entanto, a ponderação estabelecida no Tema 285 da TNU: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF n.º5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Ivanir…

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