Processo 0026865-86.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0026865-86.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MURILO SOUSA E SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MURILO SOUSA E SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC . Narra o autor que se inscreveu no IV Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Procurador do Estado do Tocantins, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros, tendo sido aprovado nas fases objetiva e discursiva do certame. Sustenta que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, ocasião em que sua autodeclaração racial foi indeferida pela comissão avaliadora, sem que houvesse motivação específica para tal conclusão, limitando-se o resultado ao registro "não reconhecido" por todos os cinco membros da banca. Alega que o ato administrativo encontra-se eivado de ilegalidade por ausência de motivação suficiente, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como por ausência de publicação dos currículos dos membros avaliadores e pela vedação à apresentação de documentos complementares. Defende que a decisão administrativa violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, e ampla defesa, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a sua permanência na lista definitiva de aprovados na condição de cotista, com a consequente reserva de vaga até o trânsito em julgado da demanda. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes (evento 01). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se há elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela Comissão de Heteroidentificação responsável pela verificação da autodeclaração racial do autor. Em exame perfunctório dos autos, próprio desta fase processual, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, o autor foi regularmente convocado para participar da etapa de heteroidentificação prevista no Edital nº 01/2025, submetendo-se ao procedimento realizado pela banca examinadora. Após a avaliação presencial, a comissão concluiu, de forma unânime, pelo não enquadramento do autor na condição de candidato negro para fins de concorrência às vagas reservadas ( Evento 01, Outros 07 ). Todos os cinco membros da banca consignaram o resultado "Não Reconhecido". Observa-se que o autor teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que participou regularmente da etapa de heteroidentificação e, conforme se depreende, teve a oportunidade de interpor recurso administrativo contra a decisão da comissão examinadora. Pois bem, as cotas raciais em concursos públicos representam uma forma de ação afirmativa, voltada a promover o princípio da isonomia e da igualdade material. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento vinculante nos termos do art. 927, I, do CPC, no âmbito da ADC 41. Assim, a entrevista para verificação dos critérios de heteroidentificação, realizada com o objetivo de evitar fraudes e assegurar a aplicação prática da ação afirmativa, é possível e…
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