Processo 0026868-76.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0026868-76.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCCHESI RIOS MIRANDA (OAB MG210814) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : ALENCAR GOMES NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCCHESI RIOS MIRANDA (OAB MG210814) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : ALBERTO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCCHESI RIOS MIRANDA (OAB MG210814) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : ALENY RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCCHESI RIOS MIRANDA (OAB MG210814) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCIDÊNCIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte/MG (SINDIFES) e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela UFMG em execução fundada em título judicial que reconheceu o direito de servidores públicos federais ao reajuste residual de 3,17%. A UFMG alegou nulidade da sentença por iliquidez, impugnou a inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo das diferenças, defendeu a incidência de juros de mora em percentual inferior, a tributação previdenciária dos juros moratórios e a sucumbência mínima. Os exequentes sustentaram violação à coisa julgada em razão da limitação temporal do reajuste a maio de 2001, contestaram a aplicação dos critérios da Lei n. 11.960/2009 e impugnaram o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença dos embargos à execução é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% incide sobre as diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária na execução; (iv) definir se os juros moratórios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária; e (v) estabelecer se a limitação temporal do reajuste de 3,17% a maio de 2001 viola a coisa julgada e se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença não é nula por iliquidez, pois delimitou de forma suficiente todos os critérios jurídicos necessários à apuração do débito, restando apenas a realização de cálculos aritméticos. 4.A liquidez da sentença não se confunde com a determinabilidade da obrigação, sendo válida a decisão que fixa os parâmetros para futura quantificação do valor devido. 5.O reajuste residual de 3,17% incide sobre a remuneração global do servidor, abrangendo vantagens incorporadas e diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.Os consectários legais devem observar as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 da repercussão geral, bem como o Tema 905 do STJ, aplicando-se os índices legalmente vigentes, ainda que haja previsão diversa no título executivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.