Processo 0026869-66.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0026869-66.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0026869-66.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026869-66.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : LUCAS FERREIRA DE BRITO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA SOMMA SILVA (OAB GO060671) APELANTE : MARIA EDUARDA VIEIRA SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : REISANGELA SARAIVA SANTOS (OAB GO048467) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ADESÃO SUBJETIVA AO RESULTADO MORTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da embargante pelo crime de latrocínio, à pena de 30 anos de reclusão. A embargante alegou omissões quanto à ausência de adesão subjetiva ao resultado morte, à falta de individualização de sua conduta, aos pedidos de desclassificação para receptação e de reconhecimento da participação de menor importância, bem como ao pleito de prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança de 5 anos de idade. Requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à demonstração da adesão subjetiva da embargante ao resultado morte e à individualização de sua conduta; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos pedidos de desclassificação para receptação e de reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente o pedido de prisão domiciliar; e (iv) verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente a participação da embargante na empreitada criminosa, reconhecendo sua atuação concomitante à restrição da liberdade da vítima e à subtração patrimonial, com utilização do cartão bancário e da caminhonete da vítima durante a execução do delito. 5. O julgado demonstrou a existência de liame subjetivo e coautoria a partir da atuação coordenada da embargante com os demais agentes, concluindo que ela aderiu ao contexto criminoso e assumiu o risco do resultado letal previsível diante das circunstâncias do fato. 6. A decisão apreciou o pedido de desclassificação para receptação e concluiu pela sua incompatibilidade com o caso concreto, pois a embargante participou da execução do latrocínio, incidindo a teoria monista prevista no art. 29 do Código Penal. 7. O acórdão rejeitou expressamente a incidência da causa de diminuição da participação de menor importância ao reconhecer que a atuação da embargante foi relevante para o proveito econômico do crime e para o suporte logístico e comunicacional do grupo. 8. A decisão examinou o pedido de prisão domiciliar e concluiu que a extrema gravidade concreta do latrocínio, a periculosidade evidenciada pelos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública configuram situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão. 9. O prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem exige manifestação individualizada sobre…

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