Processo 0026871-10.2018.8.17.2420

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0026871-10.2018.8.17.2420
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0026871-10.2018.8.17.2420 AUTOR(A): LECIO SOUZA DE BARROS RÉU: ADRIANA RODRIGUES DAS NEVES SENTENÇA ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. I – RELATÓRIO LÉCIO SOUZA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ADRIANA RODRIGUES DAS NEVES, também qualificada. Em sua peça vestibular (ID 37761111), o autor aduziu, em síntese, ser o legítimo titular dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 65, Bloco E, Ap. 001, Jardim Primavera, Camaragibe/PE, adquirido mediante contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto à Caixa Econômica Federal (ID 37761122). Afirmou que, após o divórcio das partes ocorrido em 2017, a ré permaneceu residindo no imóvel sem contraprestação, configurando esbulho possessório, especialmente após a quitação integral do bem em julho de 2018. Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido para reintegrá-lo definitivamente na posse do bem. Acompanharam a inicial documentos como o contrato de arrendamento (ID 37761122), comprovantes de pagamento de taxas (ID 37761125), acórdão proferido em sede de divórcio (ID 37761202) e certidão de casamento averbada (ID 37761201). Designada audiência de justificação prévia (ID 41636161), as partes não transigiram, tendo o juízo postergado a análise da liminar para após a contestação. A demandada apresentou Contestação com Reconvenção (ID 47346316). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, colacionando provas de viagem internacional deste aos Estados Unidos (ID 47346319). No mérito, sustentou que sua posse é justa e decorre de acordo tácito pós-separação, afirmando ter sido ela a responsável pelo pagamento da quase totalidade das prestações do financiamento desde a separação de fato em 2009 até a quitação em 2018. Em sede de reconvenção, pleiteou o ressarcimento das parcelas pagas, invocando o direito de retenção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Juntou vasto acervo de comprovantes bancários de pagamento das parcelas (IDs 47346321 a 47349537) e planilha detalhada (ID 47349538). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor (ID 52672268), em que noticiou a desocupação fática do imóvel pela ré em junho de 2019, motivada por reformas estruturais da Caixa Econômica Federal, informando que retomou a posse direta mediante troca de fechaduras. Impugnou os documentos da ré, alegando que os comprovantes de pagamento foram apropriados indevidamente por ela ao sair do lar conjugal. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 100177664 e 163044797). Os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental acostada. Das Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, assiste razão à ré. O…

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