Processo 0026872-15.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026872-15.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JD INSTALACOES INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido, prevista no artigo 4º, §§ 4º e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025,assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher esses tributos pelos percentuais originais de presunção. No mérito, requer seja-lhe reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitar à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar nº 224/25, autorizando que a impetrante continue a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nºs 9.249/95 e n 9.430/96, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais). Requer também o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente a tal título com quaisquer tributos administrados pela RFB, bem como o direito à restituição, na via de RPV/Precatório, dos valores indevidamente recolhidos a partir do protocolo da ação, conforme artigos 165 e 170do CTN c/c o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Intimada, a impetrante comprovou o pagamento das custas processuais. Informações prestadas, o MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de acolher a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque a impetrante se opõe contra possíveis efeitos concretos decorrentes da aplicação da norma pela autoridade fiscal. Assim, o fundado receio de autuação fiscal, ante o posicionamento da administração tributária, configura, em tese, ameaça a direito, passível de apreciação por meio de mandado de segurança de caráter preventivo. Além disso, a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito também alicerça a prolação de sentença quanto ao cerne do direito debatido nos autos. Nesse tocante, penso não merecer prosperar a pretensão da impetrante, senão vejamos. A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe mudanças significativas na legislação tributária, ao dispor sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, estabelecer a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e alterar outras leis. A regulamentação subsequente se materializou com a edição do Decreto nº 12.8082025 e das Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e nº 2.306/2026. A impetrante se insurge contra a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 nos seguintes termos: "Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de…
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