Processo 0026872-31.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026872-31.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026872-31.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA AUGUSTA GUARANA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDEMBERG MENDES DOS SANTOS VASCONCELOS - PE59023 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA AUGUSTA GUARANÁ DE SOUSA, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de cancelamento de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustenta que se graduou no curso de Medicina pela Universidade Católica de Pernambuco em 24 de maio de 2021, tendo financiado integralmente seus estudos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que o prazo de carência contratual seria de 18 meses, estendendo-se até o início da fase de amortização das parcelas. Alega a autora que, em 22 de setembro de 2022, obteve aprovação no Programa de Residência Médica em Clínica Médica junto ao Hospital da Restauração, com início das atividades programado para 1º de março de 2023 e encerramento em 28 de fevereiro de 2025. Defende que, por estar matriculada em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, adquiriu o direito à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência médica, de forma a suspender a exigibilidade das parcelas de amortização. Relata que, apesar do direito invocado, as cobranças das parcelas mensais prosseguiram, acarretando a negativação de seu nome e de seu fiador perante os cadastros restritivos de crédito em razão de débitos vencidos a partir de julho de 2023. Informa que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0041482-72.2023.4.05.8300, que tramitou na 19ª Vara Federal de Pernambuco), no qual obteve provimento jurisdicional favorável em primeiro grau. Contudo, em sede recursal, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu preliminar de incompetência absoluta e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, caindo por terra a tutela provisória outrora concedida. Transitado em julgado o acórdão terminativo em 14 de maio de 2025, a autora relata que as parcelas mensais voltaram a ser descontadas em sua conta bancária a partir de março de 2025, no valor reajustado de R$ 2.645,68. Aduz que, em 27 de junho de 2025, foi surpreendida com o lançamento de débito único no valor de R$ 38.238,00, correspondente ao montante acumulado do período em que as cobranças estiveram suspensas pela decisão judicial revogada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e determinar a exclusão das anotações restritivas em seu nome e no de seu fiador, postulando, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do débito cobrado no período da residência médica, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar foi deferido por este juízo para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças das parcelas de amortização e ordenar que as…

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