Processo 0026874-37.2021.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026874-37.2021.8.19.0210 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0026874-37.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.01148436 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: JOSEFA FERNANDES GRANGEIRO MOREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026874-37.2021.8.19.0210 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrida: JOSEFA FERNANDES GRANGEIRO MOREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 402/409, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE BIÓPSIA DA MEDULA ÓSSEA E MIELOGRAMA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM PANCITOPENIA GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA OPERADORA. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO INDEXADOR 154, QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA; E (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$25.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de demanda na qual Segurada adimplente reclamou de recusa de autorização da Operadora de Plano de Saúde, para custeio emergencial de procedimento de biópsia da medula óssea e mielograma, em razão do diagnóstico de Pancitopenia. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Neste sentido, a orientação da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em apreço, o laudo médico datado de 20 de setembro de 2021, juntado no indexador 14, demonstra a urgência dos procedimentos. Ressalte-se que, na hipótese de conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica, que tem por escopo a otimização do tratamento da Autora, cabe privilegiar a indicação do médico assistente, não apenas por ter melhores condições de avaliação e decisão a respeito da eficácia do procedimento, mas, também, em prestígio do status constitucional do direito à saúde, consoante o artigo 6.º da CRFB. Vale salientar, ainda, orientação constante da Súmula n. 340 desta Corte: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Neste cenário, cabível a determinação para que a Demandada autorize e custeie a biópsia e procedimentos prescritos pelo médico assistente. A respeito das cláusulas contratuais, a elas não é dado submeter o contratante (pessoa…
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