Processo 0026875-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026875-94.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0000429-34.2023.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00327590 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: FÁBIO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-196455 AGDO: MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO ADVOGADO: NADER PEDRO OAB/RJ-066228 ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO MARTINS OAB/RJ-111226 ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: BRUNO COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-163939 ADVOGADO: GUILHERME STUSSI NEVES OAB/RJ-025377 AGDO: CLAUDIA CASALI DE SIQUEIRA AGDO: GILBERTO CASALI DE SIQUEIRA AGDO: AUGUSTO CASALI DE SIQUEIRA ADVOGADO: VERONICA SALES DE SIQUEIRA OAB/RJ-159278 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026875-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS AGRAVADOS: MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO E OUTROS RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim, nos seguintes termos: "Trata-se de liquidação de sentença promovida, inicialmente, por MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO, com posterior habilitação dos herdeiros de Francisco Casali de Siqueira (CLAUDIA CASALI DE SIQUEIRA, GILBERTO CASALI DE SIQUEIRA e AUGUSTO CASALI DE SIQUEIRA), em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ¿ PETROBRAS, com o objetivo de apurar o valor devido a título de indenização pela desvalorização da área situada entre as servidões administrativas GASDUC II e GASDUC III, conforme determinado em acórdão proferido na ação de conhecimento. Consta da petição inicial da liquidação que o título executivo judicial reconheceu o direito à indenização, mas deixou ilíquido o montante, determinando sua apuração em fase própria, nos termos do art. 509 do CPC. Devidamente intimada a parte ré na forma do art. 511 do CPC, foi instaurada a liquidação e nomeado perito judicial para apuração do quantum indenizatório, com apresentação de quesitos pelas partes. Em id. 658, foi homologada a proposta de honorários periciais e determinado o recolhimento pela parte ré, sucumbente na fase de conhecimento, o que foi objeto de agravo de instrumento, a que foi negado provimento. Decisão em id. 884 deferindo a habilitação no polo ativo pelos herdeiros de Francisco Casali de Siqueira, CLAUDIA CASALI DE SIQUEIRA, GILBERTO CASALI DE SIQUEIRA e AUGUSTO CASALI DE SIQUEIRA, na proporção de ¿ da indenização a ser apurada. Na ocasião, foi determinado o levantamento de metade dos valores de honorários periciais pelo louvado Laudo pericial em id. 906, impugnado pela parte ré em id. 1114, a respondido pelo perito em id. 1139, e novamente impugnado pela ré em id. 1169. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à fixação do valor da indenização devida pela desvalorização da área situada entre as servidões administrativas, nos termos definidos pelo acórdão exequendo, o qual determinou que a apuração…
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