Processo 0026877-32.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026877-32.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026877-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248105784, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Procedimento Comum intentado por EDJACK VEICULOS LTDA e outros, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual busca a equiparação da relação contratual coletiva empresarial à modalidade individual/familiar, ante a composição de plano contando apenas com 4 beneficiários, e a consequente revisão das mensalidades à luz dos índices máximos de reajustes anuais da ANS para os planos individuais/familiares. Em resumo aduziu: que são usuários do seguro saúde da Ré na modalidade de saúde empresarial, tendo como Pessoa Jurídica contratante a empresa EDJACK VEICULOS LTDA; que atualmente arcam com prêmio/mensalidade no valor R$ 7.935,77 por apenas 4 vidas seguradas. Em razão do reduzido número de beneficiários e todos da mesma família, a parte autora sustenta que o plano de saúde configura um "falso coletivo", cuja natureza jurídica se assemelha a um plano individual ou familiar, não devendo, portanto, ser submetido aos reajustes significativamente mais onerosos aplicados aos planos coletivos. Diante disso, requer a tutela provisória para determinar que a ré proceda com o expurgo dos reajustes que superarem os índices máximos da ANS. No mérito além da confirmação da tutela, requereu o reconhecimento do caráter de falso coletivo e que a Ré seja compelida a realizar a equiparação do plano da autora para a modalidade individual/familiar, e a devolução do que foi pago a mais nos últimos três anos. Anexou documentos. Custas antecipadas. Devidamente citada, a Ré se habilitou aos autos e deduziu sua defesa no ID 239611362, acompanhada de documentos. Réplica apresentada (ID 242245102). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado enquanto que a ré pediu produção de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O acervo probatório já carreado aos autos é apto à adequada apreciação da controvérsia posta. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, deste modo a matéria aventada é apenas de direito, e não abarca a produção de prova pericial. Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são distintos. Ademais cabe ao julgador, que é o destinatário final das provas, aferir a conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Em entendendo suficiente o conjunto probatório, o que é o caso, à formação de sua convicção, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, prestigiando a economia e celeridade processuais. Esse entendimento é…

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