Processo 0026881-46.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026881-46.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026881-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA LIMA (OAB TO005620) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO FERREIRA GUIMARAES em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em síntese, o autor alega: i) ter sido indevidamente incluído no polo passivo da Ação de Execução Fiscal n.º 0003259-69.2024.8.27.2706, ajuizada pelo Município de Araguaína para cobrança de débitos de IPTU relacionados ao imóvel de matrícula n.º 110.164 (CCI n.º 18259), que jamais integrou seu patrimônio; ii) que a Administração Pública promoveu a cobrança tributária sem proceder à adequada verificação da titularidade do imóvel, incorrendo em falha na manutenção e atualização de seus cadastros fiscais; iii) que, em decorrência da execução fiscal, foram realizados bloqueios de valores existentes em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sobre verbas de natureza previdenciária e alimentar; iv) ter suportado prejuízos de ordem material e moral em razão da cobrança indevida, do bloqueio de valores e da necessidade de contratar assistência jurídica para defesa de seus interesses; v) estar configurada a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, diante dos danos decorrentes da atuação administrativa; vi) que a cobrança judicial de débito inexistente, acompanhada de constrição patrimonial indevida, caracteriza dano moral presumido, passível de reparação; e vii) fazer jus à declaração de nulidade do lançamento tributário referente ao IPTU do imóvel matriculado sob o n.º 110.164 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa que embasou a Execução Fiscal n.º 0003259-69.2024.8.27.2706, bem como à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada acompanhada por outros documentos (evento 1). Ao autor foram deferidos os benefícios provenientes da prestação jurisdicional gratuita (evento 14). Devidamente citado, o Município réu apresentou sua contestação no evento 21. Em sede de réplica, a parte autora refutou as alegações apresentadas pelo réu e reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados (evento 27). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora informou que o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, no âmbito do processo administrativo n.º 2026006293 e da Execução Fiscal n.º 0003259-69.2024.8.27.2706, reconheceu a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre ela e o imóvel objeto da cobrança tributária, promovendo a correspondente alteração cadastral e o cancelamento das exações indevidamente lançadas em seu desfavor. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 35). Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o Município réu reconheceu expressamente que inexistia vínculo obrigacional entre o autor e o imóvel objeto da cobrança tributária, admitindo a procedência da pretensão deduzida na petição inicial. Na mesma manifestação, requereu que eventual condenação por danos morais observasse parâmetro compatível com o proveito econômico relacionado à execução fiscal (evento 36). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SOBRE A PERDA PARCIAL DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Verifica-se que parte…

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