Processo 0026884-08.1998.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026884-08.1998.8.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0026884-08.1998.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZANIRA FERREIRA DE ANDRADE, ADAILZO VIEIRA DA SILVA, ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, ANA VIEIRA DE ALMEIDA, ANTONIA RODRIGUES, CLELIO JOSE DE SENA, MARIA AURINEIDE DE M MEDEIROS FERNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AURINEIDE DE MEDEIROS FERNANDES, CARLOS EVANDRO DE MEDEIROS FERNANDES, LEILIANA DE MEDEIROS FERNANDES, LIDIANA DE MEDEIROS FERNANDES SILVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro e em que pese tenha este Juízo já efetuado a partilha do crédito em outras ações amparado em orientações anteriores do CNJ, deixo de assim proceder em adequação à nova orientação do CNJ, considerando as respostas à CONSULTA - 0002857-43.2023.2.00.0000. Logo, a habilitação concedida por este Juízo no ID 124705394 foi de ordem estritamente processual, na medida em que não lhe assiste competência para realizar a partilha do crédito, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões, o crédito objeto do presente feito ficará a disposição do espólio, devendo os herdeiros habilitados comprovarem, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo de trinta dias, juntarem aos autos a partilha por escritura pública ou por Decisão Judicial do crédito reconhecido em favor do exequente Antenor Pimentel Fernandes, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. Apresentada a escritura pública ou Decisão Judicial, à conclusão para lançamento do movimento de suspensão adequado, antes da remessa dos autos à SERPREC, onde deverão expedir novos precatórios em nome dos herdeiros, conforme quota-parte indicada na partilha. Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após a apresentação da escritura pública ou da Decisão Judicial da partilha, hipótese na qual fica desde já autorizada a expedição dos precatórios nos termos nela indicados. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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