Processo 0026886-96.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026886-96.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCELO SABINO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO SABINO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil -FIES, bem como que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, bem como que seja determinada a abstenção/exclusão do registro do nome do mesmo, nos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer: que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; o reconhecimento do estado de superendividamento do autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato; a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; que seja determinado o recálculo do saldo devedor do contrato do FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; que seja declarada a nulidade absoluta da cláusula contratual que estabelece capitalização mensal de juros, no contrato, por violação à Súmula 121, do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010; a condenação dos promovidos no recálculo do valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior, com juros e correção monetária; a adequação do contrato em tela às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do princípio da isonomia, determinando-se que o agente financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei. Em prol de seu pleito, a parte autora informa ter contratado financiamento estudantil junto ao FIES, com a finalidade de viabilizar a conclusão de seus estudos no curso de Direito, conforme instrumento contratual anexado aos autos. Afirma que o referido contrato foi firmado no ano de 2013, tendo sido financiado o valor de R$ 72.369,00 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais), com prazo de carência de até 180 meses e início da amortização mediante o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 559,67 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Alega encontrar-se adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta, contudo, que, ao analisar detidamente o contrato e os extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou a cobrança de juros capitalizados mensalmente, prática que entende ser expressamente vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, referente aos Temas 349/350. Informa, ainda, que o saldo devedor…
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