Processo 0026889-53.2007.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0026889-53.2007.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0026889-53.2007.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONGREGACAO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEICAO REU: HERBERT DE LIMA SALES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Congregação das Filhas da Imaculada Conceição em face de Herbert de Lima Sales, distribuída em 11/09/2007, com valor da causa de R$ 1.520,67, lastreada em nota promissória emitida em 30/12/2003, no valor original de R$ 900,00, qualificada pela própria autora, na exordial, como imprestável para a via executiva em razão da prescrição da pretensão executiva, motivo do manejo do procedimento monitório, conforme petição inicial e documentos de ID 71167143. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe em 20/07/2022 (IDs 71167143 e 71167144). Foram empreendidas, ao longo dos anos, sucessivas tentativas de citação pessoal do réu em endereços distintos, todas frustradas, conforme cronologia documentada na petição de ID 117283905: tentativa inicial na Tv. Tenente Bezerra, n. 167, Carmelândia, Bairro Marambaia, com AR retornado como “ausente 3 vezes” (ID 71167143, pág. 21); nova tentativa na Tv. Antônio Baena, n. 24, Marco, Belém, sem retorno do AR e, posteriormente, com certidão do Oficial de Justiça informando não localização do número (ID 71167144, pág. 18, em razão de numeração irregular); diligência por meio de carta precatória para Av. Plácido de Castro, n. 1740, Aparecida, Santarém/PA, com certidão do Oficial de Justiça registrando que o réu se encontrava residindo em Itacoatiara/AM, há mais de 6 meses, segundo informações prestadas por sua ex-mulher (ID 71167143, pág. 69); e, por último, expedição de AR para o mesmo endereço em Santarém/PA, retornado com a anotação de “desconhecido” (ID 115055307). Foram realizadas, ainda, consultas a SERASA (ID 71167143, pág. 44) e INFOJUD (ID 71167144, pág. 22), que apenas confirmaram endereços já diligenciados. Diante do esgotamento das vias razoáveis de localização, a parte autora requereu, em ID 117283905, a citação editalícia. Sobreveio decisão de ID 130819255, em 08/11/2024, deferindo a expedição de edital de citação pelo prazo de 60 dias (art. 257, III, do CPC). Recolhidas as custas, conforme comprovante e relatório de IDs 140103560, 139976470 e 139976469, foi expedido o edital de citação em 22/09/2025 (ID 157242363), com afixação no átrio do Fórum Cível certificada em 13/10/2025 (ID 158884294). Determinou-se, em sequência, a publicação no Diário de Justiça Nacional, nos termos do despacho de ID 159323242. Decorrido in albis o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial do réu citado fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, pelo despacho de ID 165409030. A curadoria especial opôs Embargos à Ação Monitória em 12/02/2026 (ID 167782692), por negativa geral, suscitando, em síntese: a) preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do réu; b) inépcia da inicial por ausência de prova escrita, qualificando a nota promissória como documento imprestável; c) inépcia da inicial por iliquidez, sob o fundamento de que o demonstrativo de débito não atende ao art. 700, § 2º, do CPC; d) prescrição da pretensão, ao argumento de que o despacho citatório foi proferido fora do prazo quinquenal e a citação efetiva ocorreu apenas em 2025; e) pedido de efeito suspensivo aos embargos; e…

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