Processo 0026890-61.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026890-61.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026890-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: A. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO - CE44272-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER MELO PEREIRA - CE54624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026890-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: A. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO - CE44272-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER MELO PEREIRA - CE54624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026890-61.2025.4.05.8103 RECORRENTE: A. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO - CE44272-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER MELO PEREIRA - CE54624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos por entender que o demandante não ostenta impedimentos de longo prazo. Alega a parte recorrente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, requerendo a reanálise do requisito do impedimento. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso em espécie, o(a) perito(a) médico(a) judicial atestou que a parte autora não apresenta deficiência que gere impedimento de longo prazo que a impeça de interagir em igualdade de condições com as demais pessoas. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando que há documentação nos autos que demonstra a existência de incapacidade laboral e/ou deficiência que gera restrição social relevante decorrente da enfermidade/deficiência constatada na perícia, qual seja, distúrbios da atividade e da atenção e autismo infantil. Requer, então, que seja desconsiderada a conclusão pericial e concedido o benefício ou que seja realizada perícia social. No entanto, o laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, senão vejamos: "AO EXAME NEUROPSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA RESPONDENDO ALGUMAS PERGUNTAS COM AÇÃO ATIVA E REATIVA DENTRO DAS LIMITAÇÕES DA PRÓPRIA IDADE. NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR" (item 3.1). A impugnação da parte autora, por sua vez, não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o(a) perito(a). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não se verifica no caso dos autos. Sendo assim, rejeito a impugnação…

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