Processo 0026890-76.2024.5.24.0022
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0026890-76.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: CARLOS DE SOUZA FREIRE AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf7d29f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0026890-76.2024.5.24.0022 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: CARLOS DE SOUZA FREIRE Advogados: Gabriel Foschini Trindade e Outras Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.7.2026 (fl. 1.268). Recurso interposto em 23.7.2026 (fls. 1.238-1.267). II - Regular a representação processual (fl. 41). III - Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXVI; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente sustenta que, “Ao extinguir a execução, o acórdão substituiu a solução prevista no título — apuração e compensação dos pagamentos coincidentes — pela exclusão integral do recorrente” e que o tribunal “criou causa de exclusão inexistente no título: a celebração de acordo em reclamação individual, com cláusula genérica de quitação do contrato de trabalho” (fl. 1.250). Afirma que, “Ao equiparar o cumprimento individual à propositura de nova reclamação trabalhista, o acórdão ampliou a OJ 132 para alcançar hipótese por ela não disciplinada e, como consequência, retirou eficácia da coisa julgada coletiva” (fl. 1.251). Alega que “Não há identidade entre: a) a reclamação individual cognitiva, na qual foi celebrado o acordo; b) o cumprimento executivo de título coletivo formado em processo distinto” e que “O fato de ambos se relacionarem ao mesmo contrato de trabalho não produz identidade de causa de pedir, pedido ou título judicial” (fl. 1.254). Aduz que “O fato de Carlos ter manifestado vontade de transacionar as parcelas da ação individual não demonstra que conhecesse os títulos coletivos ou que pretendesse renunciar a eles”, que “A ausência de ciência não é inócua”, pois “É precisamente o elemento que impede a exclusão do substituído da eficácia erga omnes” (fl. 1.258). Explica que “a ausência do pedido de suspensão somente pode produzir efeitos quando demonstrada a ciência inequívoca da ação coletiva” e que, “Sem ciência, o prazo para exercer a opção não se inicia” (fl. 1.261). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos das decisões recorridas. Acórdão principal (fls. 1.245-1.247): “’Vistos. Conforme demonstrado nos autos, o exequente ajuizou anteriormente a demanda individual nº 0024609-07.2015.5.24.0106, na qual celebrou acordo com a executada contendo expressamente cláusula de quitação quanto ao objeto da ação e ao extinto contrato de trabalho (ID ef7143b). Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, conforme dispõe o art. 485, § 3º do CPC. Nesse contexto, tendo o exequente outorgado quitação integral referente ao contrato de trabalho, não faz jus aos efeitos das sentenças coletivas proferidas nos processos nº 0025410-49.2013.5.24.0022 e nº 0001731-25.2010.5.24.0022. Com efeito, a situação dos…
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