Processo 0026892-33.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026892-33.2026.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0801936-96.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00327882 AGTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN OAB/SC-019600 AGDO: FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ ADVOGADO: FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ OAB/RJ-144417 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0026892-33.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0801936-96.2024.8.19.0061 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS AGRAVADO: FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CERTIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a cobrança de honorários sucumbenciais, indeferindo na origem a gratuidade de justiça. 2. No ato de interposição perante este Tribunal, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Determinação deste Relator para que a parte agravante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Diante do descumprimento do comando, sobreveio decisão indeferindo o efeito suspensivo e intimando a parte para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. A Secretaria certificou o transcurso do prazo in albis sem qualquer manifestação ou recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e da regular intimação para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Uma vez indeferido o benefício da gratuidade de justiça ou constatada a ausência de sua comprovação oportuna, a intimação para o recolhimento das custas é cogente. 7. A inércia da parte após ser intimada especificamente para adimplir o valor do preparo atrai a aplicação da pena de deserção, obstando o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 932. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS em face de Francisco Fabrício Braga Diniz, almejando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis nos autos do cumprimento de sentença nº 0801936-96.2024.8.19.0062. Na origem, o ora Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (manejado para a satisfação de honorários de sucumbência arbitrados em sede de Mandado de Segurança após homologação de desistência), na qual requereu a concessão do benefício…
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