Processo 0026896-49.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026896-49.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026896-49.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ERIKA DE MELO ALVINO ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ERIKA DE MELO ALVINO  ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de  MARIA LUCIA SOARES GOMES e SILVESTRE SOARES GOMES . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 10). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 28). Devidamente citado, o requerido Silvestre Soares Gomes apresentou contestação (Evento de n° 36). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 37). A requerida Maria Lucia Soares Gomes foi devidamente citada (Evento de n° 57). Realizada nova audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo em vista a ausência de intimação da parte requerida (Eventos de n° 60 e 80). A parte autora apresentou manifestação (Evento de n° 93). Em audiência de conciliação realizada, esta restou inexitosa. Sendo certificado a ausência injustificada da requerida Maria Lucia Soares Gomes . Oportunidade em que, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da Revelia. Tendo a requerente e o requerido Silvestre Soares Gomes manifestado pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 131). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega o requerido Silvestre Soares Gomes ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que este não foi o organizador do grupo de consórcio indicado pela autora, tampouco teria recebido quantia dos participantes (Evento de nº 36). Sobre o tema, é ressabido que " a legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material"  (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). Em análise dos documentos anexados ao feito, principalmente os Comprovantes de depósito, arquivos de áudio e “ Prints ” do aplicativo de mensagens (Eventos de n° 1 e 37), verifico que a requerente ingressou em grupo de consórcio informal, com início em 10/08/2023 e previsão de término para 10/07/2024.  Sendo a negociação para ingresso no grupo de consórcio, realizada junto a requerida Maria Lucia Soares Gomes e pagamentos direcionados a demandada. Todavia, noticiado pela requerente a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela requerida acima descrita. Atuando o requerido Silvestre Soares Gomes como mero participante do grupo de consórcio aderido. Frise-se que, apesar de alegado pela parte autora, acerca da suposta responsabilidade do requerido Silvestre Soares Gomes , quanto ao cumprimento da obrigação de restituição de valores, fato é que demonstrado nos autos não ser o demandado o organizador do grupo de consórcio no qual a requerente participava. Tampouco, possuía este responsabilidade quanto ao recebimento e repasse das quantias aos consorciados. Inexistindo nos autos, comprovação inequívoca, de atribuição, ao requerido, da responsabilidade pela restituição dos valores à parte autora, uma vez que os “ Prints ” do aplicativo de mensagens, anexos ao feito, indicam ter o demandado atuado unicamente na qualidade de participante do grupo de consórcio.   Desse modo, diante do quadro fático e seguindo o…

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