Processo 0026898-79.2026.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0026898-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$55.000,00 Exequente(s): SIDNEY TRIGOLO Executado(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A Página . de . Verifico que a despeito da parte exequente ter proposto o cumprimento definitivo da sentença em autos apartados, tenho que, conforme parecer da Corregedoria Geral da Justiça (documento anexo), deverá o cumprimento ocorrer no processo principal, seguindo-se a mesma sistemática da Instrução Normativa 03/2020. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição, devendo cuidar a parte exequente de formular o pedido diretamente nos autos em que a sentença foi proferida. Remetam-se os autos, após as anotações de praxe, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Londrina, 24 de abril de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito T R IB U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E SPA C H O Nº 5104336 - GCJ-GJACJ-AGJ SE I! T JPR Nº 0033618-64.2017.8.16.6000 SE I! D O C Nº 5104336 R E L A T Ó R IO O presente expediente teve início em 19/05/2017, por solicitação (id. 1946826) do então C o r r e g e d o r - G e r a l de Justiça, Desembargador Rogério Kanayama, ao Supervisor Geral da Tecnologia da In fo r m a çã o e da Comunicação (Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa), a fim de que fossem realizados e s t u d o s para a viabilização das seguintes alterações no PROJUDI: i . ) não fosse mais permitida a exclusão/modificação das partes originárias do processo qu a n d o do início da fase do cumprimento de sentença; e i i . ) cada cumprimento de sentença proposto tivesse tramitação apensa ao processo principal ( d e conhecimento). Ju s t i fi c o u a necessidade das alterações no fato de que os legitimados na fase de conhecimento n e m sempre são os mesmos para pleitear o cumprimento de sentença. Por exemplo, além da parte vencedora, t a m b ém o advogado e o escrivão poderiam requerer o cumprimento de sentença de suas respectivas verbas ( h o n o r á r i o s e custas processuais, respectivamente). Tal possibilidade, segundo se argumentou, poderia a c a r r e t a r sérios problemas no PROJUDI. D e po i s de várias comunicações entre o DTIC e a Corregedoria-Geral (ids.: 2078894, 2 2 5 1 0 0 4 , 2473380, 2527004, 2693806, 2728669, 2924798, 2958302), chegou-se ao seguinte modelo: a) cada c u m pr i m e n t o de sentença deveria ser realizado em autos apartados e apensos; b) não seriam afetados os a c u m u l a d o r e s de distribuição, tendo em vista que os cumprimentos de sentença são meras frações de um ú n i c o processo; c) tais determinações afetariam apenas as varas cíveis, de família e de infância e juventude. O c o r r e que, efetivadas essas alterações, houve inúmeras reclamações e pedidos de retorno ao m o d e l o anterior, inclusive da AMAPAR – Associação dos Magistrado do Paraná (mov. 4108200), todas fu n d a m e n t a d a s no sincretismo imposto pelo Código de Processo Civil, que prevê o cumprimento de sentença c o m o mera fase de um processo único. A decisão de mov. 4115484 acolheu os pleitos e determinou o retorno ao…
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