Processo 0026898-81.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026898-81.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MUJACI RAMOS COUTINHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MUJACI RAMOS COUTINHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora narra que é correntista do banco réu e utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz que, ao verificar extratos bancários, identificou descontos mensais no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), referentes à rubrica "DEB AUTOR METLIFE ODONTO", realizados a partir de fevereiro de 2023, perfazendo quatro parcelas no total de R$ 187,60 (cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Sustenta a autora que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa METLIFE ODONTO, tampouco autorizou débito automático em sua conta. Ressalta sua condição de pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipervulnerável, que movimentava a conta tão somente para saques e consulta de extratos. Afirma ter tentado, sem êxito, obter informações junto ao banco e cancelar os descontos administrativamente. Requereu: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) devolução em dobro dos valores descontados; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (d) inversão do ônus da prova; (e) reconhecimento da hipervulnerabilidade; e (f) gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes à demanda. Deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC ( evento 4, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, ( evento 15, CONT1 ), na qual arguiu, em sede preliminar: (i) litisconsórcio passivo necessário, com a consequente citação da METLIFE ODONTO; e (ii) ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero prestador do serviço de débito automático. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria autorizado expressamente o débito automático em 11/03/2022 por meio de confirmação de senha eletrônica pessoal (PIN). Para embasar sua tese, colacionou telas sistêmicas e logs de operações que indicariam a validade do negócio jurídico. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica ( evento 21, REPLICA1 ), a parte autora reiterou os argumentos inaugurais, reiterando a ausência do instrumento contratual nos autos, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração do dano moral in re ipsa e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Os autos ficaram suspensos em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ( evento 23, DECDESPA1 ), tendo a suspensão sido levantada após o julgamento da Questão de Ordem pelo Tribunal Pleno ( evento 69, DECDESPA1 ). Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção probatória adicional e requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 76, PET1 ). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prolação de sentença nessas condições é juridicamente adequada e atende aos princípios…
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