Processo 0026900-15.2009.5.04.0019
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0026900-15.2009.5.04.0019 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE CARLI GOMES RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f77e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os autos vêm à conclusão para decisão acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma incidental (art. 855-A da CLT), instaurado às fls. 837-838. Procedeu-se nas diligências, DE FORMA CAUTELAR, de busca de ativos financeiros em nome dos administradores da empresa, o que restou parcialmente exitoso (fls. 857-860, 920 e 924). O demandado Adolfo dos Santos Ribeiro apresenta defesa às fls. 864-892, e o réu Marcel Gelfi, às fls. 896-918, sobre as quais o exequente se manifesta às fls. 925-936. Analiso. De início, indefiro o requerimento de sobrestamento do feito, uma vez que a suspensão determinada no Tema nº. 42 da Tabela de Recursos de Revista alcança apenas os recursos de revista ou embargos que tratam da matéria, conforme decisão proferida em 18/9/2025. Outrossim, não se aplica ao caso o quanto decidido no Tema nº 1232 do STF, pois essa decisão diz respeito a empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento do processo, ao passo que os demandados são pessoas físicas incluídas no presente feito sob o fundamento de atuação como gestores da ré principal. Tampouco há afronta ao art. 513, §5º, do CPC, por suposta impossibilidade de atos executórios em face de parte que não participou da fase de conhecimento, na medida em que o art. 855-A da CLT alberga a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto na fase de cognição quanto na fase executória. Seguindo, o estatuto social da ré (com a expressa menção "recuperação judicial encerrada" após a denominação social), fls. 500-501, e a sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, fls. 502-507, demonstram que a recuperação judicial da ré não está mais em curso. Ainda que assim não fosse, conforme expus na decisão que instaurou o incidente ora em análise, fls. 837-838, é possível o redirecionamento da execução contra os integrantes da sociedade mesmo em caso de recuperação judicial. Conforme também já explanei na decisão de fls. 837-838, às sociedades anônimas de capital fechado – caso da executada principal - deve ser dispensado o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada. Com efeito, a sociedade anônima de capital fechado não tem ações negociadas em bolsa, o que justifica sua equiparação às sociedades limitadas para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível o redirecionamento da execução contra os seus sócios e gestores. E, em se tratando da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade por ações, em especial naquelas de capital fechado, a incapacidade financeira da empresa devedora de suportar o adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas em processo judicial é suficiente para a caracterização de gestão temerária dos diretores e gestores, fato que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária em razão de dívidas contraídas com os trabalhadores que lhe prestaram serviços. Nesse passo, não há falar em…
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