Processo 0026900-71.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026900-71.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: S. D. S. C. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GIVALDO FRANCISCO CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 IMPETRADO: CEAB-DJ INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por S. D. S. C., menor impúbere representado por seu genitor, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Itabaiana/PB, no qual se insurge contra o cancelamento e o arquivamento sumário do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, protocolizado sob o nº 1218455094. Narra o impetrante que o requerimento foi protocolizado em 10 de março de 2026 e que, na mesma data, a autarquia emitiu exigência de identificação biométrica, prontamente atendida com a apresentação da biometria do representante legal, providência admitida em se tratando de criança de tenra idade, cujas impressões digitais ainda não são plenamente captáveis. Aduz que foram designadas a perícia médica para 7 de maio de 2026 e a avaliação social para 2 de junho de 2026, mas que, de modo surpreendente, em 28 de abril de 2026 o requerimento foi cancelado e concluído sob o fundamento de "desistência do titular", a despeito do integral cumprimento da exigência e do regular agendamento das avaliações. Sustenta que a conduta viola o devido processo legal administrativo, a razoável duração do processo e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, configurando direito líquido e certo a ser amparado. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de cancelamento e arquivamento, com a reabertura da tarefa do requerimento nº 1218455094 e o restabelecimento ou a remarcação das avaliações médica e social. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça e a intervenção do Ministério Público Federal, por se tratar de interesse de menor com deficiência. A inicial veio instruída com a cópia integral do processo administrativo, na qual se constata o despacho de exigência de biometria, o comprovante de cadastro biométrico anexado na mesma data do protocolo, os comprovantes de agendamento das perícias médica e social e os despachos de cancelamento da tarefa, datados de 28 de abril de 2026, fundados em "desistência do titular". É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor do impetrante, à vista da declaração de hipossuficiência e da condição de família residente em zona rural, beneficiária do Programa Bolsa Família, presumindo-se verdadeira, neste momento, a alegação de insuficiência de recursos, nos termos da legislação processual civil de regência. Esclareça-se, de início, que não foram localizados precedentes específicos no acervo de modelos desta Vara para a matéria, razão pela qual a presente decisão se ampara nos princípios gerais do processo administrativo federal e na orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Quanto à relevância do fundamento, a prova pré-constituída que instrui a inicial revela plausibilidade na alegação de ilegalidade do ato impugnado.…
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