Processo 0026906-87.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026906-87.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026906-87.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026906-87.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : LAYLA DE SOUSA CASTRO MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI REVOGADA. INGRESSO SOB NOVO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação de reajuste remuneratório de 25%, previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, bem como o pagamento de diferenças retroativas, formulado por servidora pública estadual admitida após a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública admitida após a vigência de novo plano de cargos e carreiras possui direito à percepção de reajuste previsto em lei revogada anteriormente ao seu ingresso no serviço público, bem como às respectivas diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público submete-se ao regime jurídico vigente ao tempo de sua investidura, nos termos do princípio do tempus regit actum , inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. 4. A Lei Estadual nº 1.855/2007 foi revogada pela Lei Estadual nº 2.669/2012, que passou a disciplinar integralmente o enquadramento funcional e a remuneração dos servidores admitidos sob sua égide. 5. A extensão de reajuste previsto em norma revogada a servidor admitido posteriormente configuraria indevida ultratividade normativa, em afronta ao ordenamento jurídico. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965 (Tema 24 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 7. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, pois a diferenciação remuneratória decorre de regimes jurídicos distintos, aplicáveis conforme o momento de ingresso no serviço público. 8. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajustes ou equiparações remuneratórias com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013 não ampara a pretensão, pois seus efeitos financeiros ficaram limitados ao período de vigência da Lei nº 1.855/2007. 10. O Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 reconheceu o direito ao reajuste apenas até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, não alcançando servidores admitidos posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento : "1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório anterior, devendo submeter-se integralmente às normas vigentes à época de sua investidura no cargo, ainda que mais gravosas ou menos vantajosas do que aquelas anteriormente existentes. 2. A aplicação de reajuste previsto em lei revogada a servidor admitido sob novo regime jurídico configura indevida ultratividade normativa, sendo incompatível com o princípio da legalidade e com a estrutura do regime estatutário. 3. A diferença remuneratória entre servidores…

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