Processo 0026908-03.2024.5.24.0021
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0026908-03.2024.5.24.0021 RECORRENTE: FABIANO JOSE SALES DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169e257 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0026908-03.2024.5.24.0021 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: FABIANO JOSÉ SALES DA SILVA Advogados: Gabriel Foschini Trindade e Outros Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: Ricardo Ferreira da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 6.5.2026 (fl. 1.184). Recurso interposto em 18.5.2026 (fls. 1.150-1.183). II - Regular a representação processual (fl. 20). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.024). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO BIENAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. O recorrente alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o cotejo entre os pedidos da ação coletiva, quando de seu ajuizamento, e da presente ação, “para fins de interrupção da prescrição” (fl. 1.167). Afirma que “O TRT24 omitiu-se acerca do conteúdo da petição inicial da ação coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, especialmente quanto à extensão subjetiva e temporal do pedido formulado, que expressamente, não tinha nenhuma limitação para o futuro, ao ponderar prevalência do que supostamente se estabeleceu na sentença daquela demanda coletiva”, e que “Tal omissão é grave, pois é precisamente a formulação do pedido na inicial que define a existência ou não de identidade com a pretensão deduzida na presente demanda individual, para fins de aplicação do que dispunha a Súmula 268 do TST e o art. 11, §3º, da CLT, por força do entendimento pacificado na OJ 392, da SDI-1, do TST, contrariada” (fl. 1.170). A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreve e destaca os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão (fl. 1.167): “Apenas para fins de aprimorar a prestação jurisdicional, acrescento que a premissa fática de que os pleitos formulados na presente reclamação trabalhista individual seriam idênticos aos da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, com o condão de interromper a prescrição, não se sustenta à luz do acervo probatório e das decisões proferidas nos autos daquela demanda. Com efeito, conforme expressamente consignado na ata de audiência de 12.3.2014 (ID. fde0997) e posteriormente reforçado na decisão de embargos de declaração (ID. fde0997), o pedido referente à supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, inicialmente postulado de forma ilimitada, foi restringido até 31 de maio de 2013. Tal delimitação temporal, acolhida judicialmente na ação coletiva, fez coisa julgada material quanto ao período ali fixado. Consequentemente, não pode ser rediscutida em sede de ação individual a pretensão referente ao lapso temporal excluído. Assim, a presente reclamação, que abrange período posterior a tal marco, evidencia, por si só, a ausência de identidade entre os pedidos, comprometendo a premissa…
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