Processo 0026922-44.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026922-44.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026922-44.2025.8.16.0014 Processo:   0026922-44.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$28.155,16 Autor(s):   LEANDRA MIRTES RODRIGUES CARNAVALI Réu(s):   FÁCIL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   1. Analisando a petição inicial, vê-se que os argumentos da autora residem na (i) ilegalidade na taxa cobrada a título de juros remuneratórios e, consequentemente, na devolução dobrada do indébito; (ii) existência de danos morais decorrentes da abusividade referida. A autora suscitou outras abusividades, mas em momento posterior à peça vestibular, o que não contou com a anuência da ré (seq. 51), impossibilitando seu conhecimento, nos termos do que prevê o art. 329, II, do CPC. Por isso, a análise deste juízo se limitará aos pedidos iniciais, que dispensam prova pericial (como a requerida pela autora no seq. 45) para esclarecimento, como já anunciado pelo juízo no seq. 47.   O relatório e a fundamentação abaixo se aterão às controvérsias que serão conhecidas pelo juízo a fim de evitar confusão processual. 1.1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional combinada com cobrança ajuizada por LEANDRA MIRTES RODRIGUES CARNAVALI em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACIL PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S/A. Na inicial (seq. 1.1), relatou a autora que, em 27.04.2023, firmou com a ré Via Certa um contrato de empréstimo (n. 13094957), intermediado pela ré Facil Promotora de Vendas. Referiu que a taxa de juros remuneratórios mensais pactuada (13,90%) supera a média do BACEN, sendo ilícita. Por isso, ajuizou esta ação visando o reconhecimento da ilegalidade, devolução dobrada do indébito e compensação por danos morais (R$ 10.000,00). Ao final, pediu as benesses da gratuidade da justiça (pedido deferido no seq. 19). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2-10, 12.2-3, 17.2-10 e 23.1. Citados, os réus anexaram contestação conjunta no seq. 33.1, alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da ré Facil Promotora, pois figurou como intermediadora, não possuindo relação com a taxa cobrada pela ré Via Certa; b) a inépcia da petição inicial, pois a autora não depositou tampouco indicou nos autos o valor incontroverso. No mérito, defendeu a validade da taxa de juros cobrada e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 33.2-10. Réplica (seq. 39). Em sede de especificação de provas, as rés se quedaram inertes (seqs. 43 e 44), ao passo que a autora pugnou pela produção de perícia (seq. 45), indeferida na decisão de seq. 47.1, quando o juízo anunciou o julgamento antecipado da ação. Petição das partes (seqs. 50 e 51). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACIL PROMOTORA Sem delongas, a ilegitimidade da ré Facil Promotora é patente. Isto porque, a autora impugna as cláusulas do contrato de empréstimo firmado com a ré Via Certa, não tendo a requerida Facil Promotora…

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