Processo 0026931-79.2017.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TÂNIA MARIA DOS SANTOS DA ROCHA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Causados em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega que, em abril de 2016, a ré trocou seu medidor de energia por um modelo eletrônico; que seu consumo médio histórico era de 197 kWh/mês; que a partir de agosto de 2016, as faturas passaram a registrar valores exorbitantes e incompatíveis com sua realidade de consumo, citando as cobranças de 918 kWh em agosto/2016, 2.308 kWh em setembro/2016, e valores progressivamente maiores até dezembro/2016; que, sob coação, firmou um contrato de confissão de dívida referente à fatura de agosto/2016; que a ré posteriormente lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0007491440, imputando-lhe irregularidade de forma unilateral; que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e teve o serviço de energia interrompido. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecer o fornecimento de energia e suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas, com autorização para depositar em juízo o valor que entende devido. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do TOI e do contrato de confissão de dívida, pelo refaturamento das contas com base no seu consumo médio, pela devolução em dobro dos valores pagos a maior, e pela condenação da parte ré em danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/53. Decisão às fls. 57/58, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela provisória de urgência. Contestação de fls. 102/125, acompanhada dos documentos de fls. 126/149, onde a parte ré alega a legalidade do TOI lavrado, sustentando que seus técnicos constataram irregularidade no sistema de medição que resultava em registro de consumo a menor; que a recuperação do consumo decorreu de energia efetivamente consumida e não faturada, em conformidade com as resoluções da ANEEL; que o procedimento observou o devido processo legal e que não há danos morais a serem ressarcidos. Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de Conciliação de fl. 150, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica de fls. 152/163. Decisão saneadora de fls. 185/186, momento em que foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 363/394, com esclarecimentos complementares às fls. 450/452. Manifestação da parte ré às fls. 459/460, pugnando pela improcedência do pleito autoral Manifestação da parte autora de fls. 442/445, concordando com as conclusões do laudo pericial. Decisão de fl. 705 declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte ré, haja vista que as alegações são meramente argumentativas e desprovidas de qualquer suporte técnico probatório capaz de afastar o trabalho fundamentado realizado pelo perito judicial. Por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 363/394 e seus esclarecimentos de fls. 450/452. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de nulidade do TOI cumulada com pedido de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor…
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