Processo 0026932-28.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026932-28.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026932-28.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: AURELIANO DA SILVA PEREIRA KUHN EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12094cb proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Da coisa julgada A executada alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, o pagamento do adicional de insalubridade, tendo havido trânsito em julgado, com os referidos pedidos julgados improcedentes. A parte exequente manifestou pela rejeição do pedido.  Algumas premissas devem ser assentadas. Lecionava Teori Albino Zavascki que "Na ação coletiva, até como decorrência natural da repartição da cognição que a caracteriza, a sentença será, necessariamente, genérica. Ela fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, ou seja, apenas sobre três dos cinco principais elementos da relação jurídica que envolvem os direitos subjetivos objeto da controvérsia: o an debeatur (= a existência da obrigação do devedor), o quis debeatur (= a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (= a natureza da prestação devida). Tudo o mais (o cui debeatur = quem é o titular do direito e o quantum debeatur (= qual é a prestação a que especificamente faz jus) é tema a ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento" (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 153-154). André Araújo Molina, citando os autores Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, também afirma que “a liquidação será pelo procedimento comum, do art. 509, II, do CPC, no qual há necessidade de alegar e provar fatos novos, referentes ao dano individualmente sofrido pela autor da liquidação; demonstrar a relação de causalidade entre este dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença genérica; a titularidade individual do direito e a sua extensão (quantum), cujo processo se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença” [Revista Trabalho, Direito e Justiça. V. 1 n.1. Set-Dez. 2023, p. 60] O mesmo entendimento é defendido por Rodrigo Vaslin ao pontuar que “A sentença genérica (art. 95, CDC) proferida tem a função de servir de título executivo, ainda que de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo. Esses indivíduos que se enquadram na situação fática-jurídica decidida poderão entrar com liquidação e execução da sentença genérica, devendo comprovar o dano individual suportado e correlação entre o dano e a situação tratada na sentença genérica [Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P.641] Em resumo: a identificação do beneficiário e, consequentemente, a fixação do quanto lhe seria devido deve ser feita mediante o ajuizamento de nova ação, autônoma e de natureza cognitiva, denominada cumprimento de sentença. Nela a parte exequente detém o ônus processual de demonstrar que a sua situação fática-contratual possui ressonância no título judicial coletivo. Por outro lado, à parte executada, em consagração do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele que se diz beneficiário, inclusive fatos novos. A jurisprudência encampa esse entendimento.…

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