Processo 0026940-10.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026940-10.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº 0026940-10.2026.8.16.0021 VISTOS etc. Trata-se de petição inicial, distribuída em regime de plantão judiciário, por meio da qual SERGIO ANTÔNIO CARBONERA e VERA LUCIA COSTA CARBONERA postulam, em sede de tutela de urgência, seja a parte requerida [sequer qualificada na exordial] compelida a providenciar, com a máxima brevidade, a juntada de termo de quitação relativo a imóvel, com a correção do número da respectiva matrícula, fazendo constar a matrícula nº 94.559, em substituição àquela que teria sido equivocadamente indicada no documento anteriormente encaminhado, qual seja, nº 91.559. Sustentam, em síntese, que já haviam pleiteado anteriormente a apresentação do termo de quitação do imóvel; que, posteriormente, a ré teria encaminhado o referido documento por e-mail; que os autores celebraram contrato de compra e venda do bem em 22 de maio de 2026; que encaminharam o termo de quitação ao corretor responsável pela intermediação do negócio; e que a escritura pública de compra e venda estaria prevista para ser assinada em cartório em 08 de junho de 2026. Alegam, todavia, que somente na presente data teriam tomado ciência de que o termo de quitação enviado pela ré contém erro material no número da matrícula do imóvel, circunstância que teria obstado a elaboração da minuta da escritura pelo cartório competente. Aduzem, ainda, que o comprador estaria cogitando cancelar o negócio jurídico, com possível exigência de multa contratual em desfavor dos autores, motivo pelo qual postulam a imediata atuação jurisdicional, em sede de plantão, para que a ré seja citada/intimada a juntar o termo de quitação com o número correto da matrícula (seq. 1.1). A petição inicial foi instruída com documentos (seqs. 1.2 a 1.6). É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida não comporta conhecimento em regime de plantão judiciário. O plantão judiciário, por sua própria natureza institucional, constitui mecanismo excepcional de preservação da jurisdição em hipóteses estritamente urgentes, cuja apreciação não possa aguardar o restabelecimento do expediente forense regular sem risco concreto, atual e juridicamente qualificado de perecimento do direito, de dano irreparável ou de dano de difícil reparação. Não se trata, portanto, de via ordinária alternativa de acesso ao Poder Judiciário, nem de instrumento destinado à antecipação de exame de toda e qualquer tutela provisória que, embora relevante ao interesse subjetivo da parte, possa ser submetida, sem comprometimento substancial da utilidade do provimento jurisdicional, ao Juízo natural competente durante o expediente normal. A delimitação normativa dessa competência extraordinária encontra-se expressamente prevista na Resolução nº 186/2017, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamenta o Plantão Judiciário no âmbito estadual. O art. 11 do referido ato normativo estabelece que “[c]onsideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário do expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação”. A mesma disciplina normativa ainda exige que o interessado justifique a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão, apontando risco concreto de perecimento do direito…

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