Processo 0026940-78.2012.8.08.0035
TJES • Liquidação Provisória por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026940-78.2012.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: TEREZINHA DE LOURDES AYOLPHI TRASSI-ME REQUERIDO: ESPOLIO DE VILSON BARBOSA TORRES Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO GOMES DE FARIA - ES6310 DECISÃO Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por TEREZINHA DE LOURDES AYOLPHI TRASSI-ME em face do ESPÓLIO DE VILSON BARBOSA TORRES, visando a apuração de valores devidos a título de benfeitorias necessárias e úteis realizadas em imóvel objeto de despejo, bem como a repetição de indébito referente a tarifas de água. A requerente fundamenta o pedido na sentença proferida nos autos da Reconvenção nº 035.08.013764-5, que condenou o requerido ao reembolso de benfeitorias e tarifas de água. Requer a nomeação de perito, a citação do devedor e a gratuidade da justiça. Proferido despacho à f. 8, com determinação para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência, além do apensamento ao processo principal. Diante disso, a requerente protocolou petição com instrumento mandamental e declaração de hipossuficiência, reiterando ser "pobre no sentido da lei", ff. 10/12. O requerido apresentou manifestação de ff. 15/18, arguindo que a liquidação por arbitramento é inadequada, pois o valor poderia ser aferido por meros cálculos (artigos). Sustenta, ainda, que os documentos apresentados estão em nome de pessoa jurídica, não comprovando a hipossuficiência da pessoa física, e aponta má-fé da requerente. Pede a improcedência do pedido e condenação em custas e honorários. Comando à f. 20, indeferindo o pedido de liquidação por arbitramento, determinando que o feito siga na modalidade por artigos, baseando-se em documentos já existentes nos autos principais (ff. 88/89, 91/102 e 104/405). A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, tendo restado silente, conforme certificado à f. 24/verso. Ao após, foi proferida a decisão de f. 25, que de ofício revogou a decisão proferida à f. 20, entendendo que, por já existirem elementos probatórios nos autos, a modalidade adequada é, de fato, o arbitramento. Diante disso, determinou a intimação das partes para a indicação de peritos e formulação de quesitos. Ainda, a parte autora atravessou a petição de f. 29-A, requerendo a liquidação da sentença de ff. 537/541 e 662/666 do processo n° 035.08.013764-5, bem como apresentou seus quesitos. Decisão de f. 37, nomeando o Sr. Roossewelth C. Baldez Jr. como perito do juízo, determinando sua intimação para dizer se aceita o encargo e fixar honorários. O perito manifestou-se à f. 43, aceitando o múnus e propondo honorários periciais no valor de R$ 2.031,79. Seguiu nova manifestação do requerido, ff. 52/53, contudo folha 53 encontra-se ausente dos autos. Proferido despacho à f. 55, intimando a autora para se manifestar acerca da petição de ff. 52/53. A requerente peticionou à f. 59, ratificando os pedidos anteriores e solicitando a designação de perito para calcular o débito. Comando à f. 61, intimando a parte autora para, em 05 dias, pagar os honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão. A requerente informou à f. 64 e seguintes (ausentes) que não foi analisado o pedido de assistência judiciária gratuita e declaração que encerrou atividades comerciais há…
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