Processo 0026941-75.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026941-75.2024.8.16.0017 Processo: 0026941-75.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$302.988,99 Autor(s): COMGROUP AGROINDUSTRIAL LTDA Réu(s): ABC BRASIL S/A SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Dívida c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrado sob n. 0028146-42.2024.8.16.0017 ajuizada por Comgroup Agroindustrial Ltda. em face de Banco ABC Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos; Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Dívida c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrado sob n. 0026941-75.2024.8.16.0017 ajuizada por Comgroup Agroindustrial Ltda. em face de Banco ABC Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos; e Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Dívida c/c Pedido de Antecipação de Tutela registrado sob n. 0026715-70.2024.8.16.0017 ajuizada por Comgroup Agroindustrial Ltda. em face de Banco ABC Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos; I – Relatório - Autos n. 0028146-42.2024.8.16.0017 A autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Dívida c/c Pedido de Antecipação de Tutela , sob o fundamento de que em 27.09.2024 recebeu uma comunicação da parte ré através de email, com a indicação da existência de cessão das duplicatas relacionadas às notas fiscais n.º 285600 e 285601, figurando a requerida como cessionária e cedente a empresa Tresbomm Com. e Exportação de Grãos Ltda. Afirmou que respondeu à comunicação em 30.09.2024, momento no qual informou que as obrigações já tinham sido pagas diretamente à empresa cedente. Alegou que a requerida encaminhou os títulos para protesto. Ressaltou a inexistência de dívida apta a legitimar os protestos realizados. Por fim, pleiteou pela procedência do pedido para declaração da inexistência e inexigibilidade da dívida. Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu a tutela provisória. Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, momento no qual arguiu a necessidade de inclusão da empresa Tresbomm Comercio e Exportação de Grãos Ltda. e a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os títulos protestados foram cedidos pela empresa Tresbomm Comercio e Exportação de Grãos Ltda. ao requerido, através do instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direito. Afirmou que a empresa cedente recebeu indevidamente os valores e não cumpriu com as obrigações previstas no instrumento particular firmado, dando causa à presente ação. Sustentou que não tem responsabilidade pelo fato ocorrido. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação aos termos da contestação. O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para determinar a sustação dos protestos. Decisão indeferiu o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Relatório - Autos n.…
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