Processo 0026942-66.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026942-66.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026942-66.2025.4.05.8100 AUTOR: PAULO SERGIO BATISTA LEITAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM HOLANDA CRUZ - CE27145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, c/c arts. 370 e 443, I, todos do CPC. Trata-se de ação proposta por Paulo Sérgio Batista Leitão contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende o pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso da lagosta, em um total de cinco parcelas, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Inicialmente, rejeito as preliminares de prescrição e decadência uma vez que nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto. Não há que se falar, ainda, na incidência de coisa julgada ou litispendência. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse uma vez que o prévio requerimento administrativo foi comprovado nos autos. Ultrapassadas as questões preliminares, sigo com o mérito. Para a concessão do benefício de seguro-desemprego no período de defeso para pescador artesanal, exige a lei a comprovação da (i) qualidade de segurado especial como pescador artesanal (art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/91); (ii) exercício de atividade de pesca habitual ou como principal meio de vida, nos períodos entre defesos ou nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso em curso; (iii) não ter outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira, ou receber benefício previdenciário (exceto auxílio acidente ou pensão por morte) ou benefício assistencial (Lei nº 10.779/2003 e Lei nº 13.134/2015). O período de defeso da atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários. Perante o INSS o pescador deverá apresentar os seguintes documentos, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003: Art. 2º [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [...] (grifamos). O Decreto n.º 8.424, de 13/03/2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, apresenta o mesmo rol de documentos acima, acrescentando, ainda, os seguintes: (i) identidade, CPF e comprovante de residência no município abrangido pelo ato que instituiu o defeso ou limítrofe; (ii) declaração de que não dispõe de outra fonte de renda e que se dedicou à pesca da espécie de forma ininterrupta; e, também, (iii) a comprovação de que o pescador…

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