Processo 0026942-72.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026942-72.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026942-72.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: FABIANO JOSE SALES DA SILVA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe09d2 proferida nos autos. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme certificado no ID-9609cae, foi localizado no sistema PJe o processo nº 0026908-03.2024.5.24.0021, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Dourados, no qual figura como parte o trabalhador destes autos. A certidão informa, ainda, a existência de litispendência entre as demandas. Embora o presente feito tenha sido autuado como cumprimento individual de sentença coletiva, enquanto o processo anteriormente distribuído perante a 1ª Vara do Trabalho de Dourados constitui ação individual, a peculiaridade não afasta a necessidade de concentração da apreciação das demandas perante o Juízo que primeiro conheceu da pretensão deduzida pelo trabalhador. Isso porque a finalidade das regras que disciplinam a prevenção e a reunião de processos é evitar a tramitação simultânea de demandas que possam ensejar decisões conflitantes ou contraditórias, concentrando a apreciação da controvérsia perante o Juízo que primeiro dela conheceu. Com efeito, dispõe o art. 55, § 3º, do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. O art. 59 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. No âmbito das demandas coletivas, a análise não pode ficar restrita à natureza formal da ação ou à posição processual ocupada pelo trabalhador. Deve-se ter em mente que, seja como autor principal, seja como substituído processual, o direito material vindicado é o mesmo e o beneficiário efetivo também é o mesmo. A circunstância de o trabalhador buscar, em ação individual, o reconhecimento de direito próprio e, em outro processo, figurar como beneficiário de título formado em ação coletiva não altera a titularidade material da pretensão. É justamente por essa razão que a legislação processual coletiva confere tratamento próprio às demandas que envolvem direitos individuais homogêneos, tendo em consideração não apenas a posição formal das partes, mas a identidade do direito material tutelado e daqueles que serão beneficiados pelo provimento jurisdicional. No caso, a pretensão deduzida nestes autos decorre dos títulos coletivos indicados na petição inicial, enquanto a demanda individual anteriormente distribuída envolve o mesmo trabalhador e os mesmos pedidos, circunstância que foi registrada na certidão de ID-9609cae. Desse modo, ainda que não se trate de outro cumprimento de sentença, mas de ação individual, a situação processual recomenda que a apreciação das pretensões permaneça vinculada ao Juízo que primeiro conheceu da controvérsia individual. A manutenção dos feitos em unidades jurisdicionais distintas poderia permitir a prolação de decisões incompatíveis acerca de direitos decorrentes da mesma relação de trabalho e em benefício do mesmo trabalhador. Diante disso, considerando a litispendência certificada no ID-9609cae e a necessidade de preservar a unidade da prestação jurisdicional, determino a redistribuição destes autos, por dependência, à 1ª Vara do Trabalho de Dourados, onde tramita o processo nº 0026908-03.2024.5.24.0021. Proceda a…

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