Processo 0026946-62.2022.8.16.0019
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0026946-62.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): INSTITUTO CONSTITUIÇÃO VIVA Réu(s): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA. PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM) S E N T E N Ç A 1. SÍNTESE DOS AUTOS INSTITUTO CONSTITUIÇÃO VIVA (CONVIVA) ajuizou ação civil pública em face de PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e de EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA. Consta da inicial, resumidamente, que as salas de cinema da segunda ré (MULTIPLEX PALLADIUM) não possuem acessibilidade a cadeirantes; pessoas com mobilidade reduzida (idosos; gestantes e obesos); deficientes visuais e deficientes auditivos. Consta que, em relação aos cadeirantes, há somente dois espaços nas salas de cinema, nas piores posições, o que não respeita o disposto no art. 23 do Decreto n° 5.296/2004 e no Decreto 9.404/2018, que exigem a disponibilização de 2% dos assentos em posições para cadeirantes em que se possa usufruir de boa visibilidade. Consta que também não há poltronas para acompanhantes dos cadeirantes; que não há poltronas especialmente preparadas, em locais adequados, para pessoas obesas; e que não há tecnologia suficiente de reprodução dos filmes que permita o acompanhamento por deficientes visuais e auditivos. Consta que teria sido violado o disposto no art. 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (regulamentado pela IN n° 128 da ANCINE), e que as rés (administradora do shopping center e empresa responsável pelas salas do cinema) seriam solidariamente responsáveis pela reparação dos ilícitos. Requereu a autora, com isso: a) a condenação solidária das rés no pagamento de R$ 900.000,00 por danos morais coletivos, em favor do Fundo Municipal das Pessoas com Deficiência de Ponta Grossa; b) a concessão de tutelas específicas para remoção dos ilícitos; c) a concessão de tutela específica para realização de evento no 3° piso do shopping center, de no mínimo dois dias, para se demonstrar a importância da acessibilidade para as pessoas com deficiência, com intuito de conscientização. Instruiu a inicial com procuração e documentos – movs. 1.2/1.7. A decisão de mov. 9, mantida em grau recursal1 , indeferiu parte dos pedidos liminares; postergou a análise dos demais para depois da apresentação das contestações e deixou de determinar a realização de audiência de conciliação. Citados pessoalmente, os réus ofereceram contestações. EMPRESA CINEMATOGRÁFICA ARAÇATUBA LTDA (30.1) argumentou que, quando instaladas suas salas de cinema, em 2003, ainda não havia sido editada a legislação mencionada pela autora (Decreto 5.296/2004 e Lei 13.146/18). Disse que, a partir da entrada em vigor dessas leis, providenciou reformas nas salas de cinema de modo a atender a esses atos normativos, obtendo, com isso, todos os alvarás e licenças para funcionamento. Defendeu o seguinte: "8. Como o cinema foi construído antes da edição das normas mencionadas, ainda não possui 2% das poltronas para cadeirantes e 2% para pessoas com mobilidade reduzida (sendo metade dessas últimas poltrona dedicadas a obesos – art. 23, §1º, I, ‘a” e “b” do Decreto…
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