Processo 0026946-78.2008.8.19.0210

TJRJ • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026946-78.2008.8.19.0210
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0026946-78.2008.8.19.0210 (2009.134.10187) Origem: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs Ação: 0026946-78.2008.8.19.0210 Protocolo: 3204/2009.00331672 RECTE: MANOEL AFFONSO ADVOGADO: NÁDIA MARIA GOMES DE ABREU OAB/RJ-077544 RECDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0026946-78.2008.8.19.0210 Recorrente: MANOEL AFFONSO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 123, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da decisão colegiada proferida pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, id. 119, nos seguintes termos: Instituição financeira. Plano econômico. Plano Collor. Requerido expurgos dos meses de maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991. Ausência de planilha apresentada pela parte reclamada, gerando dúvidas sobre os valores requeridos na petição inicial e necessidade de perícia. Juízo competente. Matéria referente ilegitimidade que se confunde com o mérito, momento em que deve ser analisada. Juros de mora, que sendo acolhidos pedidos são devidos da citação, pois a relação é contratual. Atualização monetária que na forma da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é vintenária. Não há vedação lega! aos pedidos formulados, não havendo impossibilidade jurídica do pedido. Rendimentos demonstrados como sendo nos dias 17 e 18 de cada mês, com documentos apresentados pelas partes. Rendimentos efetivados após o dia 15. Ausência de direito adquirido. Ausência do dever da instituição financeira, efetuar eventual pagamento de expurgo devido. Valores que foram remunerados pela instituição financeira, antes de serem remetidos ao BACEN. Valores transferidos ao BACEN, cabendo ser requerido eventual expurgo devido em face do mesmo. Pedidos que não procedem. Conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em verbas de sucumbência. Nas suas razões recursais, o recorrente alega ter direito à correção monetária plena dos valores depositados em sua conta poupança, com data de aniversário no dia 17 de cada mês, que possuíam saldo nos meses de abril de 1990, maio de 1990, e fevereiro de 1991, conforme extratos acostados aos autos. Afirma que o réu não impugnou a sua planilha de cálculo e que a ele cabe o ônus de apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. Contrarrazões, id. 142. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina o sobrestamento do recurso, id. 152. Certidão, id. 176, informando o trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 do STF. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. Transcreve-se a ementa do julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE…

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